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› Eleições proporcionais devem ser em dois turnos

*Artigo publicado no site Consultor Jurídico de autoria dos juízes Márlon Reis e Marcelo Roseno de Oliveira e do promotor eleitoral Edson de Resende Castro

Discute-se no país qual o melhor modelo para a votação proporcional, aquela que elege vereadores e deputados estaduais e federais. Hoje, temos o sistema baseado em listas abertas, em que os partidos apresentam seus candidatos sem uma ordem predeterminada, competindo aos eleitores defini-la segundo o número de votos atribuído a cada candidato.

A lista aberta é censurada por favorecer o clientelismo (o elo de sujeição entre eleitores e candidatos baseada na concessão de favores e benefícios) e enfraquecer as agremiações partidárias, por instituir o duelo interno entre os integrantes de um mesmo partido ou coligação. E não permitir discussões ideológicas. Além disso, como boa parte dos eleitores não entende o sistema e não sabe que o voto dado ao candidato também é dado ao partido, para formação do quociente partidário, há um certo desconforto com a chamada “transferência de votos”.

A lista fechada e bloqueada (lista preordenada pelo partido) é por vezes apontada como o melhor antídoto. Ela teria o condão de fortalecer os partidos, suprimindo a luta interna, que só existiria até a convenção que definiria a ordem dos candidatos. A partir daí, todos marchariam coesos para a votação. Os eleitores votariam apenas nos partidos, conforme a lista nominal por eles apresentada. O número de votos obtido por cada partido definiria a proporção com que estaria presente no parlamento.

Entretato, esse modelo é recusado pela sociedade brasileira, que desconfia da capacidade dos partidos políticos de definirem com a devida isenção a ordem com que os candidatos figurariam na lista e, por isso, prefere votar em nomes.

O voto em lista fechada desbloqueda (ou voto preferencial), em que o eleitor opta por um partido e, na mesma oportunidade, por um candidato, em nada difere essencialmente da vigente lista aberta. Igualmente favorece a manutenção vínculos personalistas e de patronato, preterindo o saudável debate ideológico.

Parece ser o caso de pensar um modelo híbrido, que incorpore as vantagens contidas nos sistemas de listas abertas e fechadas, evitando ou reduzindo as suas desvantagens.

“Voto transparente
Os partidos elaborarão listas preordenadas de candidatos às eleições proporcionais, definidas em eleições primárias internas, das quais participarão todos os seus filiados. A ordem na lista será definida, portanto, pelo voto em disputas internas, com participação de todos os filiados, as quais devem ser acompanhadas pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público.

As eleições proporcionais serão realizadas em dois turnos. No primeiro, o eleitor votará apenas no partido, definindo o quociente partidário e, portanto, de acordo com as regras do sistema proporcional, quantas cadeiras cada agremiação conquistará. Quanto mais votos o partido receber, mais cadeiras assegurará para si.

Para o segundo turno, o partido prosseguirá com os candidatos integrantes da lista previamente ordenada e registrada na Justiça Eleitoral, em número correspondente ao dobro das vagas obtidas no primeiro turno de votação. Nessa segunda oportunidade, o eleitor voltará à urna votando no candidato de sua preferência, tendo o poder de definir se confirma a lista indicada pelo partido, caso em que poderá simplesmente votar na legenda de sua preferência, ou se altera a ordem, dando a palavra final sobre quem serão os eleitos.

Com isso, opera-se uma considerável redução no número de candidatos. Por exemplo, caso o “voto transparente” houvesse sido observado em 2012, em lugar de 432.867 candidatos a vereador disputando as 57.434 vagas, teríamos um total de 114.868 candidatos disputando o segundo turno. Haveria uma redução de 73,5% no número total de candidatos.

O “voto transparente” foi concebido como um híbrido dos modelos de voto aberto e fechado. Do primeiro, herdou a manutenção da palavra final do eleitor, a quem cabe dizer qual candidato vai de fato exercer o mandato e representar o partido político na vaga conquistada; do segundo, o reconhecimento da importância da ação política coletiva por meio dos partidos, criando ambiente favorável a uma maior identidade partidária.

Coligações
Não haverá qualquer proibição à realização de coligações. O eleitor saberá que se trata de uma união de partidos e quais a compõem. Os partidos aliados definirão, em convenções conjuntas e segundo seu acordo político, a ordem da lista a ser apresentada ao primeiro turno, o que será decisivo para o seu desempenho, pois os eleitores levarão em conta os nomes com os quais o partido pretende implementar as suas propostas.

Compreensão do sistema
Não há complexidade na compreensão do “voto transparente” pelos cidadãos. Este modelo é muito mais transparente que o atualmente adotado, só compreendido por políticos experientes ou juristas especializados. O eleitor receberá a propaganda eleitoral apenas dos partidos políticos e saberá que deverá votar naquele de sua preferência no primeiro turno; e no segundo turno voltará às urnas para votar no nome/candidato que melhor represente as propostas partidárias.

Vantagens
No “voto transparente” o eleitor continua a dar a palavra final sobre os eleitos.

O número de candidatos que realmente disputarão o voto para vereador e deputados estaduais e federais será reduzido consideravelmente, viabilizando a eliminação da nefasta influência do poder econômico nas eleições.

Os partidos passam a ter mais importância, tornando-se necessário que se diferenciem uns dos outros pelas propostas concretas e claras, em busca do voto do eleitor no primeiro turno, baseado exclusivamente na sigla partidária. E passam, também, a ter uma maior responsabilidade na escolha dos seus candidatos, porque o eleitor estará de olho na lista, desde o primeiro turno.

Como a lista preliminar de candidatos estará previamente composta, o partido ou coligação deverá apresentar, durante a campanha do primeiro turno, o “time” com que pretende disputar o voto popular.

No segundo turno, o eleitor conhecerá melhor os candidatos por meio da propaganda eleitoral gratuita, já que se apresentarão em menor número. E, portanto, com mais tempo para exposição de suas ideias. Os custos das campanhas serão diminuídos drasticamente. Não há como o voto concedido a um candidato favorecer a eleição de outro, respondendo melhor a cláusula constitucional que garante ao eleitor o “voto direto”. O sistema é muito mais compreensível que o atual e os partidos passam a ter vida interna mais forte e democratizada.

O “voto transparente” também suprimirá a denominada “transferência de votos”, apontada como um defeito do sistema vigente por produzir resultados imprevisíveis para o eleitor, que vota em um candidato e ajuda a eleger outros. A mudança legislativa não impedirá, contudo, que líderes políticos dotados de grande legitimação popular continuem a atuar como “puxadores de votos”. Isso, entretanto, se dará de forma clara para o eleitor, que estará consciente de que seu voto contribui para levar número maior de parlamentares daquela lista para o segundo turno.

No segundo turno, a votação dirigida isoladamente a cada um dos candidatos não mais beneficiará qualquer um dos outros.

As eleições proporcionais terão maior comunicação com a disputa pelos cargos no executivo. Um líder influente, candidato ao governo de um estado, por exemplo, pode influir na obtenção de votos pelas listas de candidatos a deputado federal e estadual.

A adoção do “voto transparente” não implica em qualquer necessidade de Emenda à Constituição Federal, pois se insere no conceito de sistema proporcional de votação, já contemplado em nossa Lei Maior. Para sua adoção basta uma alteração pontual no código eleitoral, lei ordinária neste ponto, reclamando, pois, a formação de maioria simples em cada uma das casas do congresso nacional.

Impacto financeiro
A adoção do “voto transparente”, combinado com o financiamento democrático das campanhas eleitorais e a vedação da influência do poder econômico, representará uma gigantesca economia para os cofres públicos.

O custo da realização necessária de um segundo turno não é incrementado de forma a desaconselhar a adoção do método. É que o segundo turno já ocorre em regra nas eleições gerais. Há casos frequentes de todos os eleitores de alguns estados serem convocados a voltar às urnas apenas para votar no segundo turno para presidente. Foi o que se deu nas eleições presidenciais de 1998 em vários estados.

Além disso, o custo do segundo turno é residual, representando um percentual baixo sobre os valores já gastos para a realização do primeiro turno.

A redução dos custos das campanhas viabilizará o financiamento público, poupando a sociedade do “saque” de verbas públicas, hoje destinado ao pagamento das dívidas contraídas junto aos grandes doadores privados.

Além disso, com a redução drástica do número de candidatos, haverá notável economia nos processos de atualização dos programas e na inserção de dados nas urnas eletrônicas.

Campanha
No primeiro turno a campanha será apenas dos partidos, buscando-se convencer o eleitor a optar por essa ou aquela agremiação. No segundo turno, o voto poderia ser novamente no partido ou ser dirigido a um candidato em particular.

Nesse sistema, um partido coeso ideologicamente, que não queira fomentar a luta interna, pode pedir aos seus eleitores que votem na sigla partidária em ambos os turnos. Mas ao eleitor caberá a decisão de agir desse modo ou de emitir voto dirigido a um candidato em particular. Se o voto for mais ideológico, ele poderá ser dirigido simplesmente ao partido, o que representará sua confiança no grupo, independentemente de quem sejam os nomes dos eleitos.

No segundo turno, podendo definir a ordem dos eleitos, o votante selecionará o candidato de sua preferência.

O modelo deixa nas mãos do eleitor a decisão final sobre tudo. Ele escolhe o partido e o candidato da sua preferência.

› Parabéns, terra Santa do Vale do Pindaré!


Larissa Tupinambá Castro
Juíza

Hoje, 14 de março de 2013, minha querida Santa Inês completa 46 anos de emancipação política e eu não poderia deixar de lhe render homenagens.
Há mais de nove anos ingressei na magistratura, atravessei o mar de minha querida São Luís e aportei rumo a Pinheiro, mas em pouso rápido, logo encerrado por minha ida a Amarante do Maranhão. Até então, Santa Inês era parte da minha jornada em busca da Tocantina. Parar, esticar as pernas, abastecer e seguir.

Um pedaço de chão que, ainda não me tinha, somente ajudava-me a ir mais longe. Porém, já chamava minha atenção: “E nesse cenário, que enfeita a vida, parava e olhava Santa Inês. Comovida a contemplar. E no verde altar desta terra amada minh’alma nem sabia que apaixonada viria a se ajoelhar”.
 
Mas ainda não era daqui...

Voltei a atravessar as águas e lá em Guimarães fui parar um tempo bem menor, intervalo que jamais pensei viver. Porém, acrescentou muito a minha mania de querer aprender. Não pensem que apenas na magistratura. Não imaginem que apenas no entender jurídico. Saibam que, sobretudo no desvendar humano, na difícil e dolorosa indagação: o porquê dos homens se fazerem tanto mau.
 
Agora tinha duas lições, de dois tipos de viver: o povo das barrancas do Tocantins e o baixadeiro, idênticos, tal qual nós daqui, no desejo de serem fortes e buscarem um melhor norte.
Por lá aprendi. Muito! Entretanto, aula maior viria. Do derredor de tribos indígenas -Amarante- a um fórum com vista para o mar- Guimarães- minha vida andou.
 
Neste intervalo, Deus me ofertou o maior de todos os presentes: minha Ana Clara, mistura de hebraico e latim,“ a cheia de graça, brilhante e ilustre, com boa dose do sol de Santa Inês, portanto energia pura, podem acreditar.
Dias e noites se passaram e veio a batalha por Santa Inês, que disputei com um nobre magistrado e quis nosso Pai celestial, minha produtividade e o pleno do Tribunal de Justiça que eu nessas terras estivesse e estou.
Saí do vir para cá...cheguei ao estar aqui...
Dia 12 de novembro de 2008 comecei a judicar onde estou até hoje: 2ªvara da comarca de Santa Inês.
 
Dizem que o grande dilema do juiz é “estar sem fazer parte”. Difícil, pois o que passa sobre nossas mãos são expectativas, pois eu também as tinha.
Não cheguei para flertar com essa terra, vim para morar, trabalhar e edificar.
 
E agora, eu quero ficar! Sinto-me ludovicense e santa-inesense.
 
O amor de quem gera é grande e infinito, mas de quem adota também.
Sinto-me adotada...sou cidadã daqui...filha e por isso clamo: sejamos o melhor para esse chão, busquemos o melhor dos homens e mulheres de bem.
Eu creio ser possível, porque tenho fé na vida, fé nos homens, mas, sobretudo, porque tenho fé em Deus e Ele nunca desampara os puros de coração.
Rogo a todos que ingressem na difícil batalha para acabar com a banalização do horror que ainda nos ronda. Digo todos, pois é preciso lembrar que o Poder Judiciário não existe para si e sim para a sociedade e, como o povo desta amada cidade, alimento os melhores sonhos de justiça, sofro com as grandes dores das feridas e litígios humanos e cultivo a certeza de que não podemos desistir.
Parabéns, terra Santa do Vale do Pindaré; aguerrida e terna, combativa e suave, atrevida e doce, esperançosa e feliz. Um futuro promissor te aguarda!!!!

 

› Debate sobre férias de juízes é demagógico e irracional


O debate sobre propostas que buscam mudar as férias dos juízes é pautado por um misto de ignorância, demagogia e irracionalidade. Ignorância no sentido da falta de conhecimento da sistemática, inclusive em termos operacionais, do trabalho dos juízes e do funcionamento do Poder Judiciário. Demagogia, pois alguns pretensos paladinos da moralidade, que sempre buscam espaço midiático às custas do discurso fácil e altamente adjetivado para a platéia, usam o tema para viabilizar esta estratégia de busca de audiência. Irracional, pois do ponto de vista lógico, não é racional nem eficiente para a sociedade esta modalidade de proposta.

Mas para chegar à conclusão acima anunciada, é preciso entender alguns conceitos, bem como, principalmente a sistemática de trabalho dos juízes, inclusive à luz dos mecanismos e engrenagens do mundo do trabalho no sistema capitalista.

Assim, um primeiro conceito importante a ser compreendido consiste na noção de que, neste mundo do trabalho no sistema capitalista, no qual a retribuição pelo serviço prestado ocorre por meio de remuneração financeira, ou seja, dinheiro, existem três modelos básicos de retribuição pelo labor executado, os quais correspondem aos seguintes: (1) sistema de remuneração por duração; (2) sistema de remuneração por produção; (3) sistema misto, na forma simples ou complexa.

No primeiro, isto é, no sistema de remuneração por duração, o critério que determina a contraprestação (pelo serviço executado por meio da força de trabalho) consiste no tempo. Dessa maneira, por exemplo no caso do regime empregatício, regido predominantemente pela Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo de trabalho, nos termos do artigo 4º da CLT, em regra, consiste naquele em que o empregado-trabalhador executa tarefas ou aguarda ordens à disposição do empregador. Conforme previsto inclusive no texto constitucional (artigo 7º, XIII e XVI da Constituição Federal), caso ocorra a extrapolação do limite de duração diária e/ou semanal, garante-se o pagamento do tempo extrapolado, com adicional de 50%, ou seja, o pagamento de horas extras.

Ainda para o universo de trabalhadores sujeitos ao regime empregatício, também por previsão constitucional, há o direito ao repouso semanal remunerado, conforme prevê o artigo 7º, XV, da Constituição Federal. Ainda que, para os trabalhadores remunerados por duração e que recebem por periodicidade mensal ou quinzenal, exista a presunção de que é embutido no salário o valor do repouso, segundo os termos da Lei 605/1949, no seu artigo 7º, parágrafo 2º.

Caso o repouso semanal remunerado não seja gozado, os trabalhadores que ostentam a condição de empregados devem receber de forma dobrada, conforme a tese da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Inclusive caso o gozo do repouso ocorra apenas na semana seguinte, conforme também pacificou o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1.

No sistema de remuneração por produção, por sua vez, a retribuição pelo serviço prestado é determinada não em função do tempo, mas do resultado da produção. Exemplo comum consiste no vendedor comissionista, o qual recebe em função de percentual sobre as vendas, as quais consistem na sua produção. Dessa maneira, quanto mais vende, isto é, quanto mais produz, mais recebe. Cabe esclarecer que o TST firmou a tese de que este trabalhador também tem direito ao limite de jornada e, portanto, às horas extras, ainda que recebendo apenas o adicional de 50%, conforme os termos da Súmula 340.

Já no sistema misto, conjuga-se produção e tempo, o que consiste em característica típica dos modelos fordistas e tayloristas de produção. Por exemplo se estabelece que, se determinado resultado é alcançado em tempo menor que o previsto, paga-se um valor adicional por este resultado. Aliás, a Lei 12.436/2011 proibiu este sistema para os trabalhadores do transporte de cargas por meio de motocicletas, isto é, os motoboys, inclusive como medida de prevenção de acidentes.

Estabelecidas e compreendidas tais mencionadas premissas acerca dos modelos de remuneração no mundo do trabalho no sistema capitalista, a grande pergunta que se coloca é: em qual destes modelos se enquadra o juiz? Em qual destes modelos se encaixa este trabalhador do Estado?

Façamos um exercício de reflexão para tentar descobrir.

Primeiramente, o juiz não recebe por duração, até porque não tem limite de jornada. Assim, também não tem direito às horas extras. Repito, o juiz não tem direito ao recebimento de horas extras, mesmo que extrapole a jornada, o que, diga-se de passagem, é fato público, notório e extremamente corriqueiro e comum.

O mesmo se diga quanto ao repouso semanal remunerado. Caso o juiz não goze repouso semanal em função do volume de sentenças, o que também é muito comum, nada acontece. Isto é, não recebe pelo dia de trabalho e pela falta de descanso de forma dobrada, tal como ocorre com os trabalhadores em geral regidos pela CLT.

Para ilustrar de forma mais visível este fato corriqueiro, basta imaginar a situação dos juízes que conduzem os julgamentos no Tribunal do Júri, principalmente os que se transformam em grandes espetáculos midiáticos, os quais ajudam a aumentar em alguns pontos a audiência de veículos de comunicação, contribuindo com os resultados financeiros destas sociedades empresárias, em função do que pagam os anunciantes.

Daí cabe indagar: quanto será que estes juízes ganhariam se recebessem horas extras, tal como ocorre com os demais trabalhadores? E não se diga que há compensação, pois a demanda de processos e a pressão por resultados continua no dia seguinte à finalização do júri midiático.

Por outro lado, o juiz também não recebe por produção, vez que pouco importa, para efeito de definir a remuneração, o quanto produz. Porém, o juiz cada vez mais tem sido cobrado por resultados, inclusive por meio de metas.

Por exemplo, a denominada “Meta 1” estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça consiste em julgar a cada ano uma quantidade de processos ao menos igual à quantidade que entra. Isto pouco importando a capacidade de trabalho do juiz, o que deixaria qualquer engenheiro de produção ou especialista em gestão de processos de trabalho assustados.

Neste sentido, caberia refletir sobre uma situação na qual, no caso do regime empregatício, o empregador de um vendedor lhe cobrasse mais vendas, mas não lhe pagasse mais conforme as vendas realizadas. De qualquer maneira, caso este vendedor extrapolasse o limite de jornada, ao menos recebia horas extras, nos termos da tese da Súmula 340 do TST. Além disto, caso este mesmo vendedor trabalhasse no dia do repouso semanal remunerado, também receberia o valor do dia em dobro. Contudo, nada disto ocorre com o juiz. Dessa forma, definitivamente, o juiz também não se trata de um trabalhador por produção.

Considerando a falta de resposta até o momento, cabe indagar: em qual modelo se enquadra o juiz? Resposta: o juiz recebe sua remuneração como se fosse um trabalhador por duração, mas não tem direito ao recebimento de horas extras caso trabalhe além do limite de jornada, tampouco ao repouso semanal. O juiz também não é trabalhador que recebe por produção, mas é cobrado por resultados e metas.

Assim, uma primeira constatação importante a ser considerada neste debate sobre as férias, é que o fundamental no trabalho do juiz não é quantos dias de férias há no papel. O fundamental é o quanto se produz! São quantas audiências foram realizadas ao longo do ano e quantas sentenças foram proferidas.

Vale salientar que é fato público, notório, óbvio, lógico e matemático —ao menos para quem sabe fazer contas de somar, multiplicar e dividir e olha as estatísticas e sabe quantos dias tem o ano e quantas horas tem o dia, que o juiz trabalha nas férias. Basta fazer contas, pois do contrário a conta não fecha. Se eu não trabalhasse nas férias, além dos finais de semana, seria matematicamente impossível produzir a quantidade de sentenças que produzo ao longo do ano.

Nestes termos, avançando no raciocínio, caberia imaginar o que ocorreria se os juízes, para a felicidade de todos (os juízes), fossem tratados como os demais trabalhadores por duração, batendo cartão para registro de horário, trabalhando de 2ª a 6ª feira, totalizando o limite 44 horas por semana, porém produzindo a metade das sentenças que produz. O mesmo se diga quanto às audiências.

Se os juízes dessem expediente e batessem cartão, ou o Judiciário gastaria muitos recursos orçamentários com o pagamento de horas extras, ou o sistema implodiria, pois o critério relevante deixaria de ser o resultado e passaria a ser o expediente, isto é, a duração.

Não se pode ignorar, e é preciso que se entenda, que o juiz tem quatro principais espécies de atividades, quais sejam: (1) atividades típicas de Secretaria de Varas, o que envolve principalmente a supervisão do trabalho dos servidores e a prática de atos ordinatórios praticados para dar andamento nos processos, consistindo em atividade que tem natureza judiciária e administrativa; (2) atividades de gabinete, envolvendo o julgamento de incidentes com certo grau de complexidade, mas que não envolvem a solução dos processos, ainda que contando com o apoio de assessores; (3) realização de audiências, principalmente para a colheita de provas orais, o que não conta com qualquer limite de horário, por vezes desafiando a capacidade de um ser humano normal trabalhar sem descansos, inclusive em função de pautas de audiências por vezes desumanas; (4) prolação de sentenças, ou seja, julgamento de processos. Atender advogados e partes, o que é obrigação do juiz e ocorre com alguma freqüência, sequer está sendo colocando neste rol, vez que geralmente demanda um tempo significativamente inferior, bem como não exige tanto esforço como as demais.

Das atividades acima listadas, as três primeiras necessariamente devem ser executadas no ambiente judiciário, ou seja, nas Varas. Já a quarta, correspondente ao julgamento de processos, o que consiste em tarefa tipicamente e puramente intelectual, não necessariamente precisa ser executada na Vara. Geralmente é executada em casa e fora do horário e dos dias de expediente forense.

Some-se a isto o fato de que, matematicamente, considerando o tempo de audiência e o tempo que se passa na Secretaria e no Gabinete, o que sobra é humanamente impossível para os julgamentos, considerando a demanda de processos a serem julgados. Mesmo trabalhando nos finais de semana.

Assim, se um juiz recebe 120 processos conclusos para julgamento por mês, o que equivale a 30 processos por semana, e resolve apenas 20 por semana, sobram 10 a cada semana. E nas semanas seguintes ocorrerá o mesmo. Daí a pergunta que se faz é: e quando é que este resíduo será zerado? Resposta: nas férias!!! Nas privilegiadas férias!!!

Portanto, a grande verdade é que se colocar em discussão o sistema de trabalho do juiz, a qual terá que ser enfrentada no debate sobre as férias, o sistema irá ruir.

Isto é, se o debate for conduzido sem hipocrisia, sem demagogia e de forma racional, será preciso transformar o juiz em trabalhador por duração em todos os sentidos. Repito, rediscutir as férias, exige rediscutir em qual modelo de trabalho se enquadra o juiz, considerando os modelos existentes no sistema capitalista. E isto irá inviabilizar o Judiciário.

Imagine um juiz, no meio de uma audiência de instrução, enquanto interroga uma testemunha, parar o interrogatório e dizer: “agora chegou ao fim o meu expediente, vamos parar por aqui”.

Quanto ao enquadramento do juiz como trabalhador por produção, isto sequer pode ser cogitado, pois há um problema de conveniência e viabilidade. A falta de conveniência seria a inadequação de pagar o juiz por sentença proferida ou audiência realizada. A inviabilidade consiste na falta de condições para estimar quanto tempo se gasta para elaborar uma sentença ou realizar uma audiência, ante a total imprevisibilidade e manifesta complexidade destes processos de trabalho.

Definitivamente, quanto às pessoas sérias e de bem, não há dúvida de que estas não conhecem o risco que se corre ao abrir esta discussão das férias de 60 dias do juiz. Se os juízes passarem a receber tratamento isonômico com os demais trabalhadores, o Judiciário entra em colapso.

Seguramente, todos os juízes sonham em trabalhar 44 horas por semana ou ganhar horas extras no caso de extrapolação, bem como receber de forma dobrada pelos repousos semanais não gozados. Isto incluindo na contagem do tempo de trabalho aquele gasto na Secretaria, no gabinete, sala de audiências e, também, prolatando sentenças.

Não há qualquer dúvida, considerando o número de processos ajuizados e os que circulam nas Secretarias das Varas, bem como a quantidade de juízes, de que a conta não fecha. Ou o Judiciário quebra o seu orçamento em função do pagamento de horas extras ou entra em colapso com o acúmulo de processos.

A grande questão não é quantos dias de férias há no papel. É quantas sentenças são produzidas e quantas audiências são realizadas no ano. Qual o sentido faz em diminuir no papel a quantidade de dias de férias e diminuir o número de julgamentos no ano? Afinal, é óbvio, matematicamente, que o juiz terá reduzido o seu tempo para a atividade intelectual de produção de sentenças.

Portanto, para que este debate seja conduzido de forma séria, é preciso acabar com a ignorância, com a demagogia e a hipocrisia. E ter consciência e assumir os riscos das conseqüências.

Rogério Neiva
Juiz do Trabalho da 10ª Região

› Tecnologia excludente e impiedosa


Carlos Nina *

Desenvolvida em diversas áreas das atividades humanas, a informática propiciou avanços incalculáveis. Fui daqueles que, desde o início da disponibilidade desses recursos, deles usufruí, graças à minha iniciação no Banco da Amazônia, que, juntamente com a SUDAM e o BNB, foi dos pioneiros no desenvolvimento de sistemas informatizados no Norte e Nordeste do País. Inicie-me esboçando programas em COBOL para controlar minha biblioteca. Passei depois por outras linguagens menos complexas e desenvolvi rotinas, sempre aperfeiçoando meus controles, acrescentando às minhas necessidades a administração dos processos do escritório de advocacia, após deixar o BASA.

Tinha, portanto, motivos para acreditar que a informática ajudaria a romper os atrasos da burocracia. Ledo engano. A burocracia é invencível. Consegue impor retrocessos inimagináveis diante de situações simplórias, como a simples – e rotineira - falta de energia elétrica. Nessas ocasiões o poder público revela seu descaso e o servidor sua inutilidade. Proclamam inconcebível impotência, omissão e desinteresse, com uma curta e simples frase, desconcertante, revoltante e, não raro, impiedosa e cruel: “- O sistema está fora do ar” (ou inoperante, como preferem os mais letrados).

Ou seja, o avanço tecnológico ensejou à burocracia aperfeiçoar sua capacidade de dificultar os serviços que o Estado deveria prestar ao cidadão. Um simples devedor de uma conta qualquer, se o sistema estiver fora do ar e o devedor a estiver pagando na data do vencimento, será prejudicado. O caixa não poderá receber o pagamento e o devedor já estará devendo, no dia seguinte, multa e outros encargos. Da mesma forma, o usuário de outros serviços públicos, inclusive na área de saúde, onde enfermos madrugam nas filas, perdem sua viagem, agravam seu estado pessoal, quando não morrem na espera, porque, de repente, alguém justifica a omissão e a incompetência estatal: - O sistema está fora do ar.”

O avanço tecnológico parece obnubilar corações e mentes (sem falar nos que vivem a espera dessas falhas, como de feriados, para curtir o “face”, jogar paciência ou curtir o ócio), tornando-os incapazes de criar mecanismos para contornar essas situações. Ou seja, a burocracia não se deixa vencer.

Também o Judiciário tem incrementado o uso da informática nos seus serviços, inclusive na virtualização dos processos judiciais. É necessária e salutar essa modernização. Contudo, causa preocupação a visão da informatização como um fim e não como meio, contrariando a Constituição Federal e ensejando a exclusão dos menos favorecidos, que tinham ganho fôlego com a Carta de 1988.

É louvável que o Judiciário queira – e deve – modernizar-se. Mas com cautela, sem esquecer que seu objetivo é a prestação jurisdicional a todos os cidadãos e não apenas para aqueles que saibam percorrer os caminhos da tecnologia de ponta ou tenham paciência para superar a desinformação até encontrar esse caminho. Se o Poder Judiciário não atentar para isso, apenas criará uma dificuldade a mais para as partes e seus advogados, como o era a linguagem embolorada dos atos processuais que exigiam um conhecimento quase esotérico para entender aquelas expressões que faziam sucesso no século passado e que, contudo, nada diziam para os leigos e não raro para os iniciados.

É importante que o Judiciário se informatize por completo. Mas sem que isso constitua cerceamento ao direito de defesa ou ao acesso à Justiça, produzido por imperfeições dos sistemas implantados, omissões de sua interatividade, falta de informação completa ou correta para seu uso. Cerceamento ensejado, também, pela falta de segurança de que esses sistemas funcionam e garantem ao usuário acesso seguro, sem prejuízos a que não tenham dado causa. Garantia que nem o próprio Judiciário pode dar porque depende de serviços de rede que também falham. A administração do Judiciário deve orgulhar-se não pela sofisticação da informatização que promova, mas pela efetividade da melhor prestação jurisdicional que propiciar ao cidadão, prevista na Constituição Federal, e que compete exatamente ao Judiciário prestar.

Por mais eficientes que sejam os sistemas implantados, não pode ser ignorado que os serviços dos quais depende a transmissão na web não garantem aos usuários a continuidade dos serviços que oferecem, de modo a assegurar, por exemplo, a prática de atos em toda a extensão dos prazos que a lei prevê. O próprio Judiciário, com a parcimônia com que condena caóticos prestadores desses serviços, acaba por incentivar essa deficiência. No final, porém, só as partes e seus advogados sofrem prejuízos com a perda de prazos.

Além disso, os próprios sistemas, não raro, interrompidos abruptamente, são modificados por razões diversas, até sem a divulgação correta, previamente e duradoura, criando, assim, obstáculos que tornam angustiantes os momentos finais de prazos processuais.

É preciso, portanto, que haja sensibilidade e racionalidade por parte dos responsáveis por esses sistemas, para garantir sua implantação de forma gradativa, não peremptória, radical. A finalidade do Poder Judiciário não é a rapidez de seus avanços tecnológicos, mas a célere e justa prestação jurisdicional. A modernização, portanto, por mais bem intencionada ou sofisticada que seja, será inútil e perniciosa se não for eficaz para garantir cada vez mais a todos os cidadãos o acesso à justa prestação jurisdicional.

*Advogado

› Direitos dos Magistrados

DIREITOS DOS MAGISTRADOS: técnica de compensação pelas limitações do cargo, que não se confundem com privilégio
 
Sérgio Ricardo de Souza
Juiz de Direito e Presidente da Associação dos
Magistrados do Estado do Espírito Santo – AMAGES.
 
Tem sido disseminado um orquestrado movimento de desvalorização da carreira da magistratura, através de ataques incessantes a direitos legitimamente usufruídos pela classe, a exemplo de outras categorias que também os usufruem. Não se pode, sob o pretexto de lançar luzes sobre o Judiciário e tratar os magistrados como os trabalhadores em geral, aviltar as prerrogativas e direitos de uma Classe composta por homens e mulheres que embora sejam pessoas comuns (1), integram uma carreira típica de Estado e são membros de um dos Poderes (agentes políticos), situação esta que alcançaram pela via meritória do concurso público acessível a todas as pessoas dispostas ao sacrifício de anos de lazer e convívio familiar em prol da pesquisa e do estudo, não só para lograr a difícil aprovação em vaga disputada por centenas de candidatos em condição de igualdade, mas também para exercer com dignidade as nobres funções, que envolvem constante atualização legislativa, doutrinária, jurisprudencial e aperfeiçoamento humanitário, e geram o distanciamento de familiares e amigos, em decorrência das atividades no interior dos estados; obrigatoriedade de residir no local onde trabalham (2); plantões noturnos nos dias úteis e integrais nos finais de semanas e feriados (3); bem como extensos cursos internos e externos para o melhor desempenho profissional (4).
 
Em qualquer país civilizado os magistrados possuem remuneração e direitos compatíveis com a responsabilidade de seus cargos (5) e a dignidade da função jurisdicional (6), não sendo razoável e sequer honesto para com a opinião pública, comparar os vencimentos de Juízes com o de categorias profissionais merecedoras de todo o respeito, mas cujos ocupantes não possuem o mesmo nível de qualificação profissional e não estão sujeitos às restrições na vida pessoal, social e profissional exigidos dos magistrados, para exercerem suas funções (7). Os vencimentos da Magistratura devem ter como parâmetro o de executivos da área jurídica (executivos e diretores jurídicos de empresas, bancos e de órgãos públicos e privados) e de advogados com razoável sucesso profissional, pois o cargo de juiz exige formação jurídica e o seu ocupante é um profissional destacado na sua área de atuação.
 
A remuneração da Magistratura tem a função de preservar a dignidade do cargo e, por consequência, a do seu ocupante, e ser suficientemente atrativa para servir de incentivo a que os bons, experientes e qualificados profissionais do direito, com ênfase para os advogados, deixem as suas atividades e escritórios e se submetam a um dificílimo concurso público de acesso à cativante, mas difícil e exaustiva, atividade de julgar os seus semelhantes de forma justa e humana. Essa atração de bons profissionais encontra-se em risco, desde que alguns luminares da política e de outros setores passaram a se dedicar ao contínuo esforço de criar mecanismos de desvalorização da carreira, o que tem gerado uma perceptível “desprofissionalização” (8) da magistratura, a qual já não figura mais como a 1ª opção profissional daqueles que escolhem a carreira jurídica, diante de uma gama de carreiras melhor remuneradas e sujeitas a menos restrições sociais, políticas e profissionais.
 
Direitos que vem sendo equivocadamente apresentados como privilégios, integram, na realidade, uma política de valorização e de compensação da carreira, com o intuito de torná-la atrativa, devendo ser lembrado que aos Membros do Poder Judiciário é vedado exercer qualquer outra atividade remunerada, figurando como exceção apenas o magistério superior. Ao magistrado é vedado, portanto, o exercício de qualquer atividade que possibilite a sua ascensão financeira, não podendo ser empresário ou mesmo dirigir, gerenciar ou trabalhar em qualquer tipo de negócio para complementar a sua renda, não podendo, ainda, exercer qualquer cargo fora do Judiciário ou concorrer a cargo político-partidário. O magistrado não tem direito a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (9), não é remunerado pelas horas extraordinárias (10) que trabalha (11), não recebe adicional noturno (12), não faz jus a seguro-desemprego (13) não pode integrar conselhos de empresas públicas ou privadas, dentre outras limitações, compensadas com outros direitos como uma remuneração digna, dois períodos de férias (direito este a que fazem jus os membros do Ministério Público, os Membros dos Tribunais de Contas e algumas procuradorias), aposentadoria proporcional ao valor da efetiva contribuição paga ao longo da carreira, mesmo quando compulsória (direito este que também é usufruído pelo Ministério Público, pelos integrantes dos Tribunais de Contas, e pelos Militares, em algumas situações (14)). Estes direitos apresentam-se como compensações para manter a atratividade da carreira e evitar o êxodo, diante das limitações a que se sujeitam os magistrados.
 
Os Magistrados (a exemplo dos membros do Ministério Público (15) e dos Tribunais de Contas (16)) fazem jus a 30 dias de férias a mais dos que os demais trabalhadores, tendo esse direito sido inserido na LOMAN (17) como uma técnica de compensação, valorização e garantia de profissionalização da carreira. Outras carreiras, privadas e públicas, também possuem direitos especiais, que valorizam os seus integrantes, a exemplo dos bancários, detentores de carga horária reduzida de 30 horas semanais (18); dos professores, que com reconhecido mérito fazem jus a carga horária reduzida, integrada por período destinado ao necessário planejamento das aulas, além de gozarem períodos de férias e recessos superiores a 30 dias; jornalistas, cuja carga horária diária é de 5 horas (CLT); advogados empregados, cuja carga horária diária é de 04 horas (Lei 8.906/94 , art.20); assistentes sociais, detentores que são do direito a carga horária de 30 horas semanais (Lei 12.317/2010), dentre outros. Isso sem falar os membros do Parlamento, nos níveis federal, estadual e municipal, os quais gozam de férias e recessos que ultrapassam 60 dias, utilizando esses períodos para o contato com as suas bases, com suas famílias e para o lazer.
 
Os direitos reconhecidos em favor da Magistratura e que também integram o rol de direitos de diversas outras carreiras do serviço público, com ênfase para o Ministério Público e os Tribunais de Contas, devem ser compreendidos como técnicas de compensação aos integrantes dessas relevantes carreiras, para mantê-las atrativas aos melhores profissionais da área jurídica, possibilitando que seus integrantes tenham a necessária qualificação técnica, jurídica e humanitária, para realmente distribuir a justiça que a sociedade almeja e merece, soando como hipocrisia e irresponsabilidade a nefasta prática de comparar direitos reconhecidos aos magistrados, com as de outras atividades profissionais, sem ter por parâmetro o nível de qualificação profissional, responsabilidades e restrições que são impostas à carreira dos juízes.Portanto, atualmente, os juízes não podem ser comparados aos trabalhadores em geral, não porque sejam superiores ou melhores do que estes. Ao contrário, possuem direitos gerais inferiores aqueles reconhecidos a todos, pois estão os magistrados sujeitos a restrições não impostas aos trabalhadores em geral, a eles sendo vedado: (i) o exercício da cidadania ativa, através da filiação partidário; (ii) a candidatura a cargo político; (iii) o exercício de cargos públicos (mesmo que licenciado); (iv) o exercício de atividade empresarial; (v) a manutenção de outro emprego para complementação de renda, mesmo havendo compatibilidade de horário (com a exceção do magistério); (vi) escolher livremente o seu local de residência; (vii) ser remunerado pelas horas-extras trabalhadas; (viii) aderir ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), (ix) receber adicional noturno; (x) receber seguro-desemprego; e (xi) integrar conselhos de empresas públicas ou privadas. Assim, se a opção de desvalorização da carreira da magistratura sair vencedora, em detrimento do interesse público, uma vez retirado o direito ao gozo de 60 dias de férias ou outros, deverá ser observado o princípio constitucional da igualdade, reconhecendo-se aos magistrados os mesmos direitos que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê para os demais trabalhadores e cidadãos em geral, hoje negados à classe, sob o argumento de que seus integrantes são “agentes políticos”.
 
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  1. Não tendo qualquer interesse em ser consideradas pessoas especiais, porque realmente não o são, mas exercem funções diferentes daquelas exercidas pelas demais pessoas (exercem o monopólio do julgamento das condutas humanas) e não possuem direitos concedidos aos cidadãos em geral.
  2. CRFB, art. 93: VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.
  3. CRFB, art. 93: II a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.
  4. CRFB, art. 93: IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

  5. Estado  Salário inicial do juiz por ano - (em Euros)  Salário final do juiz por ano - (em Euros) Salário médio nacional por ano - (em Euros) 
     Rússia  13.067  45.011  5.004
     Portugal  34.693  83.401  19.900
     França  36.352  107.011  31.837
     Itália  45.188  131.302 22.746
     Espanha  49.303  137.810  29.364
     Inglaterra  105.526  212.093  26.121
     Suíça  107.940  227.446  46.058
     Irlanda  147.961  257.872  33.209
     Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jan-12/juiz-europeu-termina-carreira-com-dobro-do-salarioinicial. Acesso 15 fev de 2013.
    Ley Orgánica Del Poder Judicial (Espanha): Artículo cuatrocientos dos - 1. El Estado garantiza la independencia económica de los Jueces y Magistrados mediante una retribución adecuada a la dignidad de la función jurisdiccional.
  6. O mesmo demonstrativo acima deixa claro que o salário final da magistratura na Europa chega a ser quase 9 vezes o valor do salário médio dos países retratados.
  7. Nas palavras do Ministro Ayres Britto, ex-presidente do STF e responsável por pautar o julgamento do “mensalação”.
  8. CRFB, art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço.
  9. O Estatuto Profissional dos Magistrados de Portugal prevê a remuneração pelo trabalho extraordinário, estabelecendo em seu art. 23º-A: “O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.”
  10. “Julgamento de Macambira já dura 20 horas” – Disponível em: <http://www.diariodopara.com.br/impressao.php?idnot=46606>. “A juíza Luíza Elizabeth Maia presidiu, na Comarca de Senhor do Bonfim, a sessão do júri que condenou, na madrugada de hoje, José Nílton da Silva Araújo a 15 anos e seis meses de prisão, em regime fechado, por homicídio qualificado.” Disponível em: <http://www5.tjba.jus.br>. “Eram 3 horas da madrugada de quarta-feira, após 13 horas e meia de sessão, quando o juiz da 1ª Vara Criminal, Mauricio Ramires, leu a sentença condenando os sete réus pelo homicídio e também pelas duas tentativas de homicídio, todas duplamente qualificadas. A defesa deve recorrer da decisão”. Disponível em: <http://www.onacional.com.br>. Acesso em: 15 fev 2013.
  11. CRFB, art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
  12. CRFB, art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
  13. Lei nº 6.880/80, art. 96, II e art. 98, XII, XIIIXV e XVI.
  14. Lei 8.625/93: Art. 51. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgânica a sua concessão e aplicando-se o disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
  15. RITCU: Art. 42. Os ministros, após um ano de exercício, terão direito a sessenta dias de férias por ano, observada a escala aprovada pelo Presidente e comunicada ao Plenário no mês de dezembro.
  16. LC 35: Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.
  17. Lei nº 1.540, de 3 de janeiro de 1952 c/c Decreto-Lei nº 915, de 7 outubro de 1969.

› A autodefesa em assaltos, o Tribunal do Júri e a permissão para matar

  Holídice C. Barros* 

Tenho certa dificuldade em conceber o Tribunal do Júri como uma instituição sintonizada com a modernidade. Em tempos de Judiciário cada vez mais profissionalizado, sofisticado e orientado por uma vocação democrática que reconhece e protege direitos de minorias, soa-me anacrônico e despropositado que se justifique um julgamento em que o julgador não é obrigado a revelar as razões de seu convencimento, em nome do sentimento de justiça do povo.

E se o sentimento de justiça daquele povo, daquela sociedade, não for o mais adequado? Sim, justiça é intuição, mas é também construção histórica e, em boa dose, medida por suas conseqüências.

Reconheço, no entanto, no Tribunal do Júri, algumas virtudes. Em tom de galhofa, costumo dizer que é um bom marketing para o Poder Judiciário. Qual pessoa não participou de uma sessão, como jurado, para ao final concluir: Como é difícil a missão de julgar! Um bom retrato desse choque está no clássico filme 12 homens e uma sentença, em que o autor sugere que julgar é um ato de exercício da própria existência do julgador.

Nos últimos dias percebi outra virtude no Tribunal do Júri. Vi que é um ótimo lugar para disfarçarmos nossos sentimentos menos edificantes e mais mundanos em relação à Justiça, tentando conferir-lhe uma justificativa humanista.

Refiro-me ao fato amplamente noticiado na mídia, em que uma mulher, após ser vítima de um furto, “uma saidinha bancária”, matou o assaltante a tiros. Não conheço o fato em sua inteireza, por isso queria usá-lo apenas como ponto de partida para uma digressão teórica.

A questão é a seguinte: e se o assaltante não oferecia mais nenhum risco concreto quando o tiro foi disparado pela vítima, de forma consciente, quando aquele já fugia do local, de costas para esta? Sabemos todos nós que labutamos diariamente com o direito penal, que nem sempre a caracterização da legítima defesa é algo simples. É que o Código Penal não quer estimular a auto-tutela, isto é, a justiça privada. Por isso, é da essência do instituto da legítima defesa, que a repulsa à injusta agressão seja levada a cabo através do uso de meios moderados. Mais ainda, é preciso que haja proporcionalidade entre o valor que se pretende proteger e o valor que se pretende repelir. Assim, todo estudante de direito sabe que não se pode repelir a vida em nome do patrimônio. Se no caso, o assaltante quando foi morto não mais oferecia nenhum risco à vida e integridade física e a repulsa foi livre e consciente, então a legítima defesa ocorreu para preservar o patrimônio, no caso o dinheiro sacado. Haveria, assim, a proporcionalidade exigida pelo direito?

Um juiz teria muita dificuldade em absolver pela legítima defesa, sem caracterizar, ao menos, um excesso doloso (intencional). Não tenho dúvida, todavia, que se o caso fosse levado a júri, a absolvição pelo corpo de “juízes leigos” seria inevitável. Digo isso, inclusive pelas manifestações em todos os lugares, de blogs a conversas de bar. Ainda que aquela última hipótese fosse comprovada, a de que o assaltante foi alvejado pelas costas, quando não mais oferecia perigo, as manifestações, sempre passionais, são no mesmo sentido: “é um absurdo que a vítima ainda tenha que responder pelo crime”.

Uma revelação: na verdade, muitos de nós juízes também pensam assim. No entanto, somos sabedores de que as coisas devem funcionar de um jeito diferente. A função de juiz é a de aplicar a lei e a lei é fiadora da civilidade. Portanto, essa é uma daquelas situações em que o juiz poderia julgar contra o sentimento da maioria, para protegê-la dos seus próprios instintos. Homo homini lupus!

O júri dificilmente aplicaria uma pena a esta mulher. Li em um blog, nos últimos dias, que a vítima prestou um relevante favor à sociedade porque o assaltante possuía uma ficha criminal extensa. Esse pensamento, compartilhado por muitos, revela um pouco do que nós somos. Ocorre que o direito é não só o que somos, mas acima de tudo o que devíamos ser. A Lei é o superego.

Essa percepção faz parte de uma construção baseada no nosso momento histórico, nos direitos humanos, no princípio do não retrocesso social etc. Quando o juiz toma uma decisão impopular, o faz como forma preservar a vida em sociedade e garantir o nosso avanço civilizatório. Como diria Hannah Arendt sobre a matança no nazismo, é preciso uma constante vigilância para evitar a banalização do mal e o sentimento de que não há nenhum problema em ter autorização para matar.

O júri não expõe os juízes e mantém intacto o compromisso destes com o direito, mas permite à sociedade justificar os sentimentos mais atávicos de forma racional e em nome do sentimento de justiça da maioria. O júri permite-nos, em um caso como esse, dar vazão a nossos instintos e fazer pequenos experimentos de justiça privada, de forma digna, legitimado por um julgamento feito pelo próprio povo. Jesus ou Barrabás? Vida longa ao Júri.

 

 


*Juiz de Direito

Master of Laws pela Universidade de Illinois

Diretor Acadêmico da AMMA

holbarros@yahoo.com.br

 
› Uma análise da semana da conciliação

*Holídice Cantanhede Barros
Juiz titular da 1ª vara da Comarca de Grajaú

 

Desde que ingressei na magistratura, perdi a conta dos inúmeros cursos e treinamentos sobre técnicas de conciliação e mediação que frequentei. Aprendi desde “como se deve preparar o ambiente para receber as partes” a “como negociar os interesses conflitantes”. Os cursos abordam considerações do tipo “que expressões devem ser evitadas” ou “análise da expressão não verbal”, chegando a temas que enfocam estados mentais das partes na tentativa de obter o acordo a qualquer custo.

Após mais uma semana de conciliação promovida pelo CNJ, percebi que toda a experiência acumulada tem sido pouco útil para levar as partes à conciliação. O índice de composições civis no Brasil ainda é baixo, não chegando a 50% dos processos, salvo algumas exceções como nas ações de alimentos.

O problema é que nosso sistema processual não incentiva a composição. O acesso ao juizado é gratuito, o que significa que é irrestrito. A interpretação dada pelos Tribunais à Lei de Assistência Judiciária Gratuita, de que basta à parte declarar que não tem condições de arcar com as custas para fazer jus à isenção tampouco favorece uma maior racionalização do acesso à justiça. Acrescente-se a isso a falta de previsibilidade das nossas decisões judiciais, o que gera grande otimismo para demandantes e demandados. Nesse contexto, litigar é sempre vantajoso e constitui um ótimo investimento a médio ou longo prazo.

Esta semana no corredor do Fórum, presenciei uma parte comentar: “enquanto o juizado for gratuito eu entro com ação até contra espirro de gafanhoto”. Receio que com esse sistema, o destino do Judiciário seja a bancarrota. A litigiosidade só aumenta e os juízes e tribunais têm criado estímulos para comportamentos sociais ineficientes, judicializando o cotidiano e fazendo com que as pessoas não consigam sequer conversar, para usar uma expressão do Min. Gilmar Mendes.

É claro que alguém dirá que o Sr. Antônio, da mercearia da esquina, tem direito de ingressar com uma ação contra o seu cliente que não pagou a conta de R$80,00, ou por outra questão de menor vulto, pois só ele pode mensurar o seu dano. Se seu Antônio não ingressar com uma ação ou se a taxa de acesso não compensar o ajuizamento, o mesmo ficará R$80,00 mais pobre. Mas, se ingressar, quão mais pobre ficará toda a sociedade? O Judiciário é caro mesmo e nós o custeamos através de tributos. Há muitos recursos humanos e materiais envolvidos em uma ação, além dos custos de oportunidade perdidos, sem contar que o juiz precisa ser cada vez mais qualificado para julgar em uma sociedade tão complexa e de risco. Isso tudo é realmente dispendioso. Há também outro problema. No caso do Sr. Antônio, por exemplo, ao receber a ação, o Judiciário o estimula a não desenvolver uma análise mais apurada de oferecimento de crédito, gerando-lhe um comportamento que é nocivo a seu próprio negócio. É como se o Judiciário fosse o seu cheque-caução.

Nos Estados Unidos não há CNJ muito menos semana da conciliação, mas lá o índice de processos que se encerram com a composição civil gira em torno de 85% a 90%. É muito simples: para se ir de uma fase a outra no processo, desembolsa-se sempre uma taxa (fee). Ao final, se houver julgamento, você terá despendido uma boa soma em custas e em honorários de advogados. Há uma frase marcante que corre entre os juízes americanos: “Você acha a justiça cara? Tente a injustiça”. No nosso caso eu apenas adaptaria para o seguinte: tente a morosidade. Naquele país não há grandes reclamações sobre a efetividade do Judiciário, nem críticas generalizadas. A população é, em regra, satisfeita com seus juízes.

É óbvio que nos Estados Unidos, além da gratuidade ser excepcional há outros aspectos que explicam a maior incidência das composições. O sistema probatório induz ao acordo, pois obriga as partes a revelar desde o início suas provas, retirando boa parte do otimismo inicial daquelas. De outro lado, parte considerável da população conta com um seguro que cobre as custas judiciais, os honorários e as indenizações, fazendo com que as seguradoras componham com as partes lesadas até o limite do valor da apólice. Tais fatores, é certo, reduzem bruscamente o ânimo de se buscar uma solução através de um julgamento. Mas sem dúvida, e é esse o objetivo do ensaio, o pagamento de custas constitui um grande desincentivo para as ações aventureiras e para o aumento da litigiosidade em nosso país.

Aqui deve haver alguma coisa errada. O Judiciário é moroso no Brasil em todos os Estados e em quase todas as jurisdições, fato que não é muito diferente dos demais países de tradição romanística como Portugal, Itália e Espanha.

Não sou contra o CNJ e nem contra a semana da conciliação, mas precisamos rever nosso sistema de acesso. Não dá pra ter tudo ao mesmo tempo. Talvez seja importante renunciar um pouco ao acesso irrestrito e indiscriminado em nome da efetividade e celeridade, isto é, devemos olhar para a realidade e pensar em um acesso amplo e racional. Todos falam em morosidade, mas ninguém está disposto a renunciar a direitos em prol de um judiciário mais célere.

› Viva a meritocracia!

*Juíza Sônia Amaral

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ - divulgou mais um resultado do programa "Justiça em Números", referente ao ano de 2011. Neste, se comparado com os números do ano anterior, o Poder Judiciário Estadual avançou.

Como o interesse do público é quanto à produtividade dos magistrados, vou destacar somente estes números, com relação à magistratura de 1º Grau, pois é nesta que tramita a maioria esmagadora dos processos.

No ano de 2010, a taxa de congestionamento de processos foi de 72% e detínhamos o incômodo 11º lugar, em relação aos demais tribunais estaduais. No ano de 2011, a taxa caiu para 57% e passamos a figurar no 5º lugar dos menos congestionados.

Noutras palavras, hoje a magistratura de 1º Grau - juízes que labutam nas varas e juizados - conseguiram diminuir o congestionamento de tal maneira, que estamos entre os cinco melhores, no universo de vinte e sete tribunais.

Esses números demonstram, por certo, que no ano de 2011 os magistrados se empenharam acima da média, visando conferir uma prestação jurisdicional mais célere. Mas esses números também dizem que o planejamento estratégico e, notadamente, a gratificação por produtividade judiciária, instituída naquele ano, na gestão do então presidente Jamil de Miranda Gedeon Neto, é uma ferramenta que funciona e que o caminho escolhido está certo.

A gratificação por produtividade, que, em apertada síntese, pode ser chamada de 14º salário, visa reconhecer o mérito dos servidores das secretarias judiciais, gabinetes e de algumas áreas administrativas, que se destacam no cumprimento de metas e as superam.

Observamos que essa gratificação é paga somente aos servidores - em nenhuma hipótese aos magistrados - a considerar que, se, por um lado, é sabido que a atividade do juiz é imprescindível à distribuição da Justiça pelo Estado; por outro, sem dúvidas, o juiz não conseguiria, sozinho, tornar efetiva a prestação jurisdicional, pois são os servidores quem tornam concretas as determinações, na promoção dos atos necessários ao curso regular do processo.

De igual maneira, para que magistrados e servidores dessas unidades consigam atingir melhores resultados, é importante que as unidades administrativas estratégicas do Tribunal funcionem a contento. Por esse motivo, a gestão passada decidiu incluir o quadro administrativo de algumas áreas na competição pela gratificação - diga-se de passagem, de forma única no Brasil, em termos de Poder Judiciário.

Na fixação das metas, tanto para as unidades judiciais, quanto para as administrativas, o planejamento estabeleceu como critério a possibilidade de medição da meta e, com relação às unidades administrativas, o impacto que estas representavam na consecução da missão do Poder Judiciário.

Enfim, no final do ano de 2011, com grande festa, o Tribunal premiou os primeiros servidores com essa gratificação, tendo como critérios de medição e apuração a maior produtividade da unidade judicial e a menor taxa de congestionamento dentro do grupo, com relação às secretarias judiciais e gabinetes dos desembargadores; e o cumprimento das metas fixadas, com relação às unidades administrativas.

Este ano, na segunda edição, a disputa continuou e os servidores das unidades vencedoras inclusive já receberam a gratificação. Isso é muito bom e tenho a convicção que, quando da próxima edição do "Justiça em Números" no ano de 2013, referente à produtividade do ano de 2012, os números serão ainda melhores em termos de aumento de produtividade e diminuição da taxa de congestionamento.

Porém, no intuito de colaborar para que essa proposta nunca seja abandonada, mas sim aprimorada, quero registrar minha preocupação com a não realização da festa este ano, com o pagamento de unidades administrativas independente do critério de medição e com a possibilitada aventada de, no próximo ano, estabelecer metas fixas, sem disputa.

Pesquisas indicam que, ao longo do tempo, o reconhecimento obtido pelo servidor vencedor se mostra mais importante do que o acréscimo salarial. O reconhecimento não se esquece e torna o servidor cada vez mais motivado e desejoso de repetir a experiência; já o acréscimo, dura o tempo em que durar o vil metal, sendo esquecido após ser gasta a última moeda. Por tudo isso, fazer festa, dando visibilidade àqueles que conseguem fazer a diferença, parece-me imperioso.

Afinal, como ensina a Teoria de Maslow, no ápice da pirâmide das necessidades humanas, merecem destaque a "auto-estima" e a "auto-realização", enquanto que as necessidades relacionadas à sobrevivência material estão na base.

Quando na gestão passada iniciamos a discussão sobre a forma de pagar essa gratificação, depois de conhecermos as experiências de outros tribunais, ficou claro que o Tribunal que adotou meta fixa, não aconteceu aumento de produtividade digno de nota; ao passo que, aonde há meta e disputa, como no Tribunal de Sergipe, os resultados são significativos. Tanto é assim, que hoje esse Tribunal detém as melhores colocações na pesquisa mencionada.

Comprovadamente, quando a pessoa não tem meta, faz o mínimo possível; quando tem uma meta, tenta alcançá-la; mas, quando além da meta tem o desafio de ser o melhor, ele se supera. Logo, a meta fixa, com automático direito à gratificação, tende a acomodar o servidor, tão logo a consiga.

Acontece que a Justiça começou a pensar em gestão estratégica há pouco tempo e as nossas deficiências, de longos anos, são imensas. Portanto, para superar esse quadro, ao que me parece, a gestão deve almejar o desafio, a superação, só alcançada com a disputa positiva pelo reconhecimento do mérito.

Por fim, lembro que a gratificação proposta não é e nem pode ser encarada como mais uma gratificação a ser paga ao servidor público. Ao fim e ao cabo, a gratificação por produtividade tem como objetivo fazer com que a Justiça julgue em tempo razoável, fonte primária da insatisfação da sociedade. Assim, em última análise, essa gratificação só tem motivo de existir, se não perdermos esse foco.

Digo isso, pois me causa espécie saber que algumas unidades administrativas, cuja medição é impossível e que, a despeito de desenvolverem funções importantes, não desempenham atividades estratégicas, foram premiadas.

Ora, o nome é planejamento "estratégico", não porque a segunda palavra soa bem, mas sim porque, para que o planejamento tenha sucesso, deve se voltar para as atividades estratégicas e que irão impactar nos objetivos desejados.

Afora isso, é sempre importante não perder de vista que o gestor público tem de tratar o dinheiro do povo, com parcimônia, não podendo ser pródigo na utilização da receita dos impostos. Bondade se faz com dinheiro próprio.

Em suma, se os magistrados e servidores do Poder Judiciário Estadual não tiverem essa percepção, temo que a gratificação não ajudará a conseguir o propósito maior e não será nenhuma surpresa se a sociedade, real destinatária da bonificação, peça no futuro a sua extinção.

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