| DA ASSOCIAÇÃO E FINALIDADE |
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Art. 1° A Associação dos Magistrados do Maranhão, AMMA, fundada a 02 de janeiro de 1971, com sede e foro na cidade de São Luís – MA, é uma sociedade civil constituída por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, objetivando a defesa da garantia e direito dos Magistrados, o fortalecimento do Poder Judiciário e a promoção dos valores do Estado Democrático de Direito.
Art. 2° A Associação dos Magistrados do Maranhão tem por finalidade:
a) congregar os magistrados, promovendo a cooperação e a solidariedade mútuas, estreitando e fortalecendo a união dos juízes e desembargadores do Maranhão;
b) estimular o debate e a busca de soluções para os problemas da magistratura e para as questões sociais e da cidadania;
c) buscar melhores condições de assistência médico-hospitalar, odontológica, econômico-financeira e habitacional do magistrado no Estado;
d) formular política que vise assegurar o preparo e o aperfeiçoamento técnico-científico, cultural e humanístico do magistrado;
e) pugnar por remuneração que garanta a independência econômica do magistrado;
f) propor medidas que assegurem o amplo acesso à justiça e à efetividade da jurisdição;
g) representar judicialmente e extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, os direitos e interesses dos magistrados;
h) atuar como substituto processual do seu quadro associativo;
i) firmar convênio com a Escola Superior da Magistratura (ESMAM) ou outras instituições para promoção de cursos de especialização para magistrados;
j) firmar convênios e celebrar contratos de interesse da classe, após aprovação da Diretoria;
k) contratar operações de crédito junto a instituições financeiras visando a consecução dos seus fins sociais, após aprovação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal,
l) instituir, após autorização da Assembléia Geral, Cooperativa de Crédito, nos
moldes autorizado pelo Banco Central.
Art. 3° O quadro associativo da AMMA compõe-se das seguintes categorias:
a) fundadores
b) efetivos
c) honorários
Art. 4° São considerados sócios fundadores os magistrados que assinaram a ata de constituição da AMMA ou participaram do I Encontro Regional dos Magistrados do Maranhão.
Art. 5° São considerados sócios efetivos os integrantes do quadro da Magistratura Estadual, ainda que em disponibilidade ou aposentado, observados os requisitos estatutários.
Art. 6° São considerados sócios honorários aqueles que, magistrados ou não, com relevantes serviços prestados à causa da Justiça, assim como o(a) viúvo e ex-companheiro(a), do(a) associado(a) falecido(a), provada a dependência.
Art. 7° A admissão de associados será regulada por ato da Diretoria Executiva.
Art. 8° São direitos dos associados, ressalvadas as restrições expressamente contidas no presente Estatuto:
a) eleger os órgãos sociais da AMMA;
b) ser eleito para qualquer cargo da Diretoria ou Conselho Fiscal, salvo se estiver investido no cargo de Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e Corregedor Eleitoral e quando, aposentado, exerça a advocacia, participe de política partidária ou desempenhe atividade incompatível com a função judicial;
c) exercer as nomeações e delegações que lhe forem atribuídas;
d) usufruir dos serviços e benefícios proporcionados pela AMMA, diretamente ou por convênio;
e) votar nas assembléias gerais.
§ 1o. O exercício dos direitos depende da regularidade da situação do associado, inclusive do pagamento das contribuições devidas.
§ 2o. Ocorrendo qualquer dos impedimentos previstos na letra "b" ,deste artigo, o cargo será considerado vago, automaticamente.
Art. 9º São deveres dos associados:
a) observar ao presente estatuto, trabalhando pela consecução dos objetivos da AMMA;
b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
c) atender à contribuição mensal fixada pela Assembléia Geral;
d) desempenhar as atribuições que lhes forem cometidas, prestando conta de seus atos;
e) levar ao conhecimento dos órgãos sociais fatos e proposições que interessem à eficiência e à finalidade da AMMA.
Art. 10. Os associados não respondem de qualquer forma, pelas obrigações sociais da AMMA.
Art. 11. São Órgãos Sociais da AMMA:
a) Assembléia Geral dos Associados;
b) Diretoria Executiva
c) Conselho Fiscal
d) Conselho de Representantes Regionais
e) Conselho de Ética
Parágrafo Único. Não haverá remuneração pelo exercício de cargos ou funções.
| DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ASSOCIADOS |
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Art. 12. Assembléia Geral de Associados, órgão soberano da AMMA, composta de todos os associados, reunir-se-á ordinariamente:
a) anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, para prestação de contas financeiras e administrativa da Diretoria Executiva;
b) de dois em dois anos, na primeira semana do mês de dezembro, para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
c) para apreciar a proposta orçamentária para o exercício financeiro de cada ano, até a primeira quinzena de dezembro, colocando-se a proposta à disposição dos associados, com antecedência de 20(vinte) dias.
Parágrafo Único. A Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal ou 1/3 dos associados, poderão convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, quando necessário deliberar sobre assuntos de excepcional relevância.
Art. 13. A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de comunicação escrita e por edital publicado em jornal de circulação estadual.
Art. 14. A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a maioria de seus membros e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos sócios em condições de votar.
Art. 15. Compete à Assembléia Geral dos associados:
a) eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
b) julgar a prestação de contas anual;
c) aprovar o orçamento e o plano de ação anual;
d) aprovar as contribuições dos associados;
e) reformar o presente estatuto;
f) dissolver a associação e destinar os bens em caso de dissolução;
g) deliberar sobre qualquer assunto que estiver em pauta.
h) extinguir, pelo voto de 2/3 dos associados, o mandato de qualquer membro da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética.
Art. 16. A Diretoria Executiva da AMMA compõe-se de Presidente, 1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 3º Vice-presidente, Secretário-Geral, Secretário Adjunto, Tesoureiro Geral e Tesoureiro Adjunto.
Art. 17. O mandato da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, permitindo uma reeleição.
Art. 18. A posse da Diretoria Executiva será solene e dar-se-á no primeiro dia útil do ano.
Parágrafo único: Quem não tiver tomado posse na forma do caput deste artigo, poderá fazê-lo na primeira reunião da Diretoria Executiva, quando, na falta de manifestação do eleito, será declarada a vacância do cargo, providenciando-se o seu preenchimento imediato, mediante nova eleição pela Assembléia Geral, nos termos dos artigos 36 à 41 do presente Estatuto.
Art.19. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de cada mês e, extraordinariamente quantas vezes se fizerem necessárias, mediante requerimento, verbal ou escrito, de qualquer um de seus membros.
Art. 20. Compete à Diretoria Executiva:
a) administrar política e financeiramente a AMMA, observando o plano de ação e demais decisões da Assembléia Geral, sob pena de responsabilidade;
b) prestar contas anualmente da administração política e financeira à Assembléia Geral;
c) propor orçamento de plano de ação anual à Assembléia Geral;
d) convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral;propor reforma estatutária;
e) criar e extinguir departamento e cargos de representantes regionais;
f) nomear diretores dos departamentos e representantes regionais;
g) apreciar solicitação escrita ou verbal de seus Associados quando venham a ser atingidos por injurias, calúnia ou difamação, de pessoas estranhas ou integrantes desta Associação ou quaisquer órgãos públicos e privados, ouvindo-se sempre que possível o Conselho de Ética;
h) interpretar os estatutos, com recurso para Assembléia Geral;
i) propor aumento de mensalidade;
j) autorizar a contratação ou a rescisão de contrato de assessores e demais empregados da AMMA;
k) criar representações da AMMA nas diversas regiões do Estado, com a finalidade de promover e assistir os associados da respectiva região;
l) manter uma publicação periódica destinada a divulgação das atividades da AMMA;
m) elaborar o Regimento Interno da Associação, instruções e regulamentos;
n) homologar convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas.
o) criar comendas àqueles, associados ou não, que tenham se destacado em causas que visem o engrandecimento da Justiça.
Art. 21. Compete ao Presidente:
a) representar a AMMA em juízo ou fora dele, propondo medidas judiciais coletivas e exercendo o direito de resposta também em nome de seus associados;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, da Assembléia Geral e do Conselho de Representantes Regionais;
c) dirigir a administração, exercendo ou delegando atribuições dessa natureza às vice-presidências e aos diretores de departamento;
d) contratar e rescindir contrato de assessores e demais empregados, ficando vedada a contratação de parentes consangüíneos, até o 3o. grau, e afins de membros da Diretoria Executiva;
e) assinar cheques e emitir ordens de pagamento, juntamente com o Tesoureiro;
f) constituir procuradores judiciais ou extrajudiciais para defesa dos interesses da AMMA ou de seus Associados;
g) desagravar publicamente associado ofendido em sua honra em razão da função, ouvido, sempre que possível, o Conselho de Ética.
Art. 22. Compete aos Vice-Presidentes:
a) substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) executar as delegações outorgadas pela Diretoria Executiva e pelo Presidente;
Art. 23. Compete ao Secretário Geral:
a) lavrar ou mandar lavrar, em livro próprio, assinando as atas de sessões da Diretoria Executiva e Assembléias Gerais;
b) manter em dia a correspondência e em ordem o arquivo dos documentos da Associação;
c) manter organizada a biblioteca da AMMA e procurar dinamizá-la propondo sugestões à Diretoria Executiva e ao Presidente;
Art. 24. Ao Secretário Adjunto compete o cargo de auxiliar o Secretário Geral e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 25. Compete ao Tesoureiro Geral:
a) arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições dos Associados e demais rendimentos da AMMA;
b) assinar, juntamente com o Presidente ou seu substituto, cheques e quaisquer documentos ou títulos envolvendo responsabilidade pecuniária da Associação;
c) depositar em estabelecimento de crédito as importâncias em dinheiro e cheques pertencentes à Entidade;
d) efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente;
e) organizar o balancete mensal e a prestação de contas anual;
Art. 26. Compete ao Tesoureiro Adjunto auxiliar o Tesoureiro Geral e substituí-lo em sua faltas ou impedimentos.
Art. 27. O Conselho Fiscal, composto de 5 (cinco) membros e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 2 (dois) anos, reunir-se-á, mensalmente ou quando convocado pela Diretoria Executiva.
§ 1° Em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal escolherá, dentre os seus membros, o Presidente e o Secretário.
§ 2° As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
Art.28. A posse dos membros do Conselho Fiscal dar-se-á nos mesmos termos do artigo 18, parágrafo único do presente Estatuto.
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:
a) emitir parecer sobre os balancetes mensais e a prestação de contas anuais;
b) emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria, sobre assunto financeiro e administrativo da AMMA.
| CONSELHO DE REPRESENTANTES REGIONAIS |
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Art. 30. O Conselho de Representantes Regionais, composto de associados escolhidos nos encontros regionais da AMMA, de caráter consultivo, reunir-se-á, por iniciativa própria ou quando convocado pela Diretoria Executiva, para opinar e propor medidas políticas e administrativas de interesse da magistratura como um todo e, especificamente, da região que representa.
Art.31. A forma de escolha, afastamento, perda da condição de Representante Regional, bem como o funcionamento e demais atribuições serão estabelecidos por resolução baixada pela Diretoria Executiva.
Art. 32. O Conselho de Ética compõe-se de três associados designados pela Diretoria, com atribuição para analisar e emitir parecer sobre ofensa à honra de associados em razão de sua função.
Art.33. A posse dos membros do Conselho de Ética dar-se-á nos mesmos termos do artigo 18, parágrafo único do presente Estatuto.
Art. 34. O funcionamento e as demais atribuições do Conselho de Ética serão estabelecidos por resolução baixada pela Diretoria Executiva.
Art. 35. A Assembléia Geral para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será convocada pelo Presidente, 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização, por edital publicado em jornal de circulação estadual e afixado na sede social, com ampla divulgação nas sedes do Tribunal de Justiça, das Comarcas e Juizados Especiais, podendo dela participar, na condição de eleitor ou compondo chapa para disputa, os sócios fundadores e efetivos.
Art. 36. A Diretoria Executiva dentro de 15 (quinze) dias da convocação da Assembléia Geral, deverá editar regulamento das eleições e escolher os membros de comissão eleitoral.
Art. 37. A Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) associados que não sejam candidatos ou parentes deste até o segundo grau, inclusive por afinidade, presidirá as eleições, apuração e proclamação dos eleitos.
Art. 38. A votação será secreta e não será admitido voto por correspondência ou procuração.
Art. 39. Só poderão concorrer as chapas que se registrarem até 15 (quinze) dias antes das eleições e constarem candidatos para todos os cargos, na qualidade de sócios fundadores ou efetivos.
Art. 40. A apuração e proclamação dos eleitos dar-se-ão imediatamente após a votação.
Parágrafo Único. O resultado da apuração dos votos das seções nas regionais será remetido por fax ou qualquer outro meio disponível.
Art.41. Vagando os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro no segundo ano do mandato, serão eles assumidos pelos 1o. e 2o. Vice-Presidentes, sucessivamente, Secretário e Tesoureiros Adjuntos, respectivamente, pelo prazo restante, devendo as suplências serem preenchidas por associados indicados pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único - Se a vaga ocorrer no primeiro ano, proceder-se-á à eleição, no prazo de sessenta (60) dias, contados da vacância, para o tempo restante do mandato.
Art.42. O patrimônio da AMMA será constituído de:
a) contribuição dos associados;
b) doações e legados;
c) dotações orçamentárias que, oficialmente, forem consignadas;
d) imóveis, móveis, cotas e títulos de crédito;
e) demais rendas e contribuições previstas em lei.
Art.43. Em caso de dissolução da AMMA, o patrimônio será destinado a entidades filantrópicas registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, designadas pela Assembléia Geral.
| DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
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Art.44 . A AMMA só poderá ser dissolvida por assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, e por deliberação unânime dos associados em condições de votar.
Art.45 . O presente estatuto só poderá ser reformado por assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, e por deliberação da maioria absoluta dos presentes.
Art.46 . Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Art.47. A Diretoria Executiva deverá, no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias, a contar da publicação do presente Estatuto, baixar todos os atos e resoluções necessários, para regulamentação dos artigos 20, letras l, n, p; 31 e 34.
Parágrafo único: Os atos e resoluções de que trata o artigo acima, após elaboração e antes da entrada em vigor, deverão ser encaminhados aos associados para apreciação e sugestões, que serão analisadas e poderão ser aproveitadas por decisão da Diretoria Executiva.
Art.48 . Este estatuto entra em vigor na data de sua, publicação, revogadas as disposições em contrário.