Ação penal pela prática dos crimes previstos nos artigos 312 a 326 do CP – crimes de responsabilidade de funcionários públicos (peculato, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, outros do CP, crimes previstos na Lei de licitações, Lei n.º 8.666/93 e outros).
1º - A peça inicial é a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou queixa subsidiária, quando for o caso.
Semelhante ao que ocorre nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores (Decreto-Lei 201/67) e sendo o crime afiançável, deve ser concedido prazo para defesa preliminar ao funcionário público.
Despacho:
Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 514 do CPP) local, data e assinatura do Juiz
OBS: caso o acusado não seja encontrado para apresentar defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para fazê-lo. |
2º - Apresentada a defesa preliminar ou encerrado o prazo, o juiz decide sobre o recebimento da denúncia ou queixa.
Despacho de recebimento da denúncia
3º - Ao final do interrogatório o juiz deve deixar o advogado já intimado para apresentação das alegações preliminares, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas. Após a defesa, o magistrado marca e realiza audiência para inquirição das testemunhas. No procedimento sumário a audiência é única, não existem diligências e as alegações finais são apresentadas com tempo de 20 minutos para cada parte, após os depoimentos das testemunhas.
4º - Nos processos de rito ordinário (pena de reclusão), encerrado o depoimento das testemunhas, abre-se o prazo para diligências (art. 499 do CPP).
Despacho:
Intimem-se as partes para que, se for o caso, requeiram diligências, no prazo de 24 horas. |
5º - Após o transcurso do prazo para requerimento de diligências, as partes devem ser intimadas para apresentação de alegações finais.
Despacho:
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 03 dias. |
6º - Após a apresentação das alegações finais, acaso não existam nulidades que devam ser sanadas, o juiz deve proferir sentença.
Link para sentenças
condenatória ex-prefeito - assunção de obrigação sem recursos para pagamento no exercício financeiro
condenatória ex-prefeito - prestação de contas com atraso
condenatória ex-prefeito - contratação de serviços sem licitação