Anexos
 
DECRETO 201/67 - CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES

Ação penal pela prática de crime previsto no Decreto-Lei 201/67 – Crime de Responsabilidade de prefeitos e vereadores
OBS: Estas ações têm sempre como acusados ex-prefeitos ou vereadores. Os prefeitos que ainda estão no exercício do mandato são processados perante o Tribunal de Justiça

1º - A peça inicial é a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou queixa subsidiária, quando for o caso.

Despacho:

Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/67).   local, data e assinatura do Juiz

OBS: caso o acusado não seja encontrado para apresentar defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para fazê-lo.


2º - Apresentada a defesa preliminar ou encerrado o prazo, o juiz decide sobre o recebimento da denúncia ou queixa.

Recebimento da denúncia sem decreto de prisão preventiva

Recebimento da denúncia com decreto de prisão preventiva

3º - Ao final do interrogatório o juiz deve deixar o advogado já intimado para apresentação das alegações preliminares, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas. Após a defesa, o magistrado marca e realiza audiência para inquirição das testemunhas. Rito ordinário para os incisos I e II (pena de reclusão); sumário para os demais (pena de detenção). No procedimento sumário a audiência é única, não existem diligências e as alegações finais são apresentadas com tempo de 20 minutos para cada parte, após os depoimentos das testemunhas.

4º - Nos processos de rito ordinário (pena de reclusão), encerrado o depoimento das testemunhas, abre-se o prazo para diligências (art. 499 do CPP)

Despacho:

Intimem-se as partes para, se for o caso, requeiram diligências, no prazo de 24 horas.


5º - Após o transcurso do prazo para requerimento de diligências as partes devem ser intimadas para apresentação de alegações finais.

Despacho:

Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 03 dias.


6º - Após a apresentação das alegações finais, acaso não existam nulidades que devam ser sanadas, o juiz deve proferir sentença.

Sentença condenatória ex-prefeito - prestação de contas em atraso


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