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OFÍCIO

  EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO.

                       

                               

 

 

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO – AMMA, entidade civil que tem por objetivo a defesa das garantias e direitos dos magistrados maranhenses, com sede à Rua do Egito, 351, Centro, São Luís - MA, por seu presidente abaixo-assinado, vem perante esse E. Tribunal de Justiça expor e requerer o que adiante se segue:

 

I – BREVE HISTÓRICO

 

1. Quando da votação da Resolução nº 26/2009 – TJ, que regulamentou a distribuição dos cargos efetivos no quadro de pessoal do Judiciário maranhense, esta entidade sugeriu algumas alterações na redação do projeto, no sentido de assegurar a satisfatória reestruturação do quadro funcional do 1º Grau.

2. Deste modo, foi sugerida a lotação de um analista judiciário em todas as unidades de entrância intermediária do Estado, bem como nas comarcas de entrância inicial com média de distribuição superior a cinquenta processos mensais (Doc. 01).

3. Embora tenha o plenário dessa Corte referendado ipsis literis o teor da citada Resolução, em sessão realizada no dia 19 de agosto de 2009, foi aprovada, na mesma ocasião, a realização de um levantamento proposto pelo Exmo. Des. Cleones Cunha, visando tal medida analisar a viabilidade do acolhimento das sugestões apresentadas (Doc. 02).

4. Com efeito, concluído referido estudo pela Diretoria de Recursos Humanos desse Tribunal (Doc. 03), restou demonstrada a necessidade da criação de 41 (quarenta e um) novos cargos de Analista Judiciário – Direito, sendo 22 (vinte e dois) para lotação nas unidades de entrância intermediária e 19 (dezenove) para comarcas de entrância inicial com distribuição mensal superior a 50 processos.

5. Diante da publicação da Resolução n° 88 pelo Conselho Nacional de Justiça, que estipulou percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão para os servidores de carreira, esta entidade reafirmou a necessidade da lotação de analistas no interior, de maneira a suprir eventual diminuição no número de cargos comissionados (e de Secretários Judiciais) em cada unidade (Docs. 04 a 06).

6. Do mesmo modo, visando assegurar o cumprimento da decisão do CNJ, proferida no Pedido de Providência n° 20092000000957-0, que passou a exigir nível superior aos Secretários Judiciais (Resolução n° 58 – CNJ), solicitou-se também a revisão dos vencimentos desses servidores (Docs. 07 e 08), pois, além de compensar a extensa carga horária e sobrecarga de trabalho, estimularia o interesse de pessoas com nível superior para ocupar referido cargo no interior.

7. Pois bem. Nenhuma dessas solicitações foram apreciadas até o presente momento, demora essa que vem preocupando grande parte dos nossos associados, uma vez que a baixa remuneração paga atualmente aos Secretários Judiciais não estimula pessoas capacitadas para trabalhar no interior do Estado, bem como inviabiliza o interesse dos analistas judiciários lotados em acumular tal função.

8. Registre-se que referida preocupação crescerá, pois as Metas do Poder Judiciário fixadas para o corrente ano, além de estabelecer o julgamento de todos os processos distribuídos até 2006, prevê também a redução do estoque em número superior ao distribuído e de pelo menos 10% do acervo dos processos na fase de cumprimento ou execução.

9. O atendimento desses novos objetivos EXIGE que se promova a redistribuição do quadro funcional do Judiciário de forma proporcional à demanda.

 

II – VIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO

 

10. Ciente das dificuldades desse Tribunal em promover a criação de novos cargos de analista judiciário, até mesmo em razão do teto imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o gasto com pessoal, fica novamente manifesta a necessidade da redução do número de cargos comissionados no âmbito do 2° Grau – pleito esse que vem sendo há muito tempo reivindicado por esta entidade.

11. Vale relembrar, que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Inspeção Preventiva nº 20081000002577-4, constatou uma série de distorções na distribuição dos recursos financeiros e de pessoal entre o primeiro e o segundo grau, principalmente no que tange aos gastos com servidores. Nesse sentido, cumpre transcrever alguns pontos levantados pelo Auto Circunstanciado da Inspeção:

“6.3 Cada Gabinete de Desembargador possui estrutura de até dezoito servidores comissionados, embora receba cerca de 380 processos por ano. Nenhuma secretaria judicial (cartório) possui estrutura similar, embora cada uma receba cerca de 1.200 novos processos por ano e realize intensivo atendimento ao público;(...)

6.4.5 O gasto mensal total dos 24 (vinte e quatro) gabinetes é de aproximadamente 2.5 milhões de reais, desconsiderando os encargos patronais, e a média por gabinete perfaz o montante aproximado de 103 mil reais/mês; (...)

6.4.8 Identificou-se um quadro atual de 426 (quatrocentos e vinte e seis) servidores comissionados apenas para os cargos alocados nos gabinetes dos desembargadores;” (destaque nossos)

 

12. Constatado o excesso de cargos em comissão na cúpula desse Poder, mormente, pela baixa demanda de processos distribuídos, determinou o CNJ o seguinte:

“6.1 Seja implementada ampla reestruturação funcional, de forma que os gabinetes dos Desembargadores mantenham apenas uma estrutura funcional necessária para o desenvolvimento dos seus trabalhos, e, ainda, percentual de servidores efetivos que atendam ao critério preferencial previsto na Constituição do Estado, informando-se os resultados à Corregedoria Nacional no prazo de 30 dias;

6.1.1 Diante do baixo número de processos distribuídos mensalmente a cada gabinete, propõe-se uma redução de, no mínimo, 50% do quadro de servidores, independentemente de alteração legislativa. Para o calculo foi considerado que a projeção de produtividade média a justificar 18 servidores por gabinete estaria em aproximadamente 1.000 novos processos por mês.” (destaque nossos);

 

13. Nesse contexto, atenta ao elevado valor despendido com as contratações dos 426 servidores comissionados alocados nos gabinetes, entende esta entidade que a redução pela metade desses cargos viabilizaria o acolhimento das sugestões apresentadas, de maneira que os gastos seriam convertidos na criação dos novos cargos de analista para lotação nas unidades de entrância intermediária e inicial.

14. É que a redução nos termos propostos pelo CNJ produzirá uma redução de despesa mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em torno de R$ 12.000.000,00 (doze milhões) por ano que poderá ser empregado no custo da criação dos cargos de analista e na elevação do salário dos Secretários Judiciais.

15. Registre-se, por oportuno, que a adoção dessa medida seguramente obedeceria as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não geraria nova despesa com pessoal no âmbito desse Poder. Ademais, a extinção de cargos em comissão é a primeira providência prevista na hipótese do gasto com pessoal ultrapassar o limite imposto, como assim dispõe o art. 23 do diploma acima referenciado, combinado com o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:

Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 - Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

 

CRFB/1988 - Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (destaque nossos);

 

16. Portanto, observa-se que a efetivação dessas medidas, além de atender integralmente a determinação do CNJ, permitirá a criação dos 41 cargos apontados no relatório da Diretoria de Recursos Humanos e a obtenção de recursos financeiros para melhorar a remuneração dos Secretários Judiciais, já que tal cargo deverá, a partir de agora, ser provido por profissionais com nível superior.

17. Com efeito, não há como adiar a reestruturação do quadro funcional do Judiciário maranhense elevando o número de funcionários efetivos que atendam ao 1° Grau, em especial após a Resolução 88 do CNJ, considerando que em breve nem mesmo com os funcionários municipais requisitados poderá se contar, em face do previsto no art. 3° daquele diploma.

DIANTE DO EXPOSTO, a Associação dos Magistrados do Maranhão requer a esse E. Tribunal de Justiça:

a) Que seja encaminhado ao Poder Legislativo Estadual projeto de lei para operacionalizar a redução pela metade dos cargos em comissão do 2° Grau, em cumprimento as recomendações previstas no relatório da Inspeção Preventiva nº 20081000002577-4;

b) Que, após a adoção dessa medida, sejam criados novos cargos efetivos de Analista Judiciário, para alocação em todas as unidades judiciárias de entrância intermediária e inicial, inclusive para permitir o cumprimento da Resolução 58 do CNJ;

c) Que seja promovida revisão da remuneração paga aos Secretários Judiciais, servindo essa medida como forma de atrair o interesse de pessoas qualificadas e com nível superior para desempenhar tal função no interior do Estado;

d) Por fim, que seja o presente requerimento submetido com maior brevidade possível para apreciação do Plenário, sob pena de obrigar a remessa da questão diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Termos em que, pede e aguarda PROVIMENTO.

São Luís, 01 de março de 2010.                                    

 

 

 

 

Juiz Gervásio Protásio dos Santos

Presidente da AMMA


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