Mas como é a gestão do maior garante do regime democrático? Há democracia nos tribunais? Os gestores da máquina judiciária exercem esse munus de forma democrática? O processo de escolha destes gestores compreende a democracia?
Ao pé da letra, a democracia é o governo do povo. O povo não é conocado a escolher os magistrados, não tendo razão para ser convocado a escolher os gestores do Poder Judiciário. Mas este Poder é composto não apenas dos magistrados dos tribunais. Os que primeiro são chamados a entregar a prestação jurisdicional são os magistrados de primeiro grau. Eles, melhor que ninguém, tem condição de refletir os anseios populares. No entanto, pelo atual sistema, seu papel no âmbito do Poder Judiciário é decidir os casos concretos que lhe são encaminhados – julgar as medidas judiciais propostas. Não lhes cabe opinar sobre a gestão da máquina judiciária. Será que há democracia no âmbito interno do Poder Judiciário?
Foi realizado entre os dias 29 e 31 de outubro de 2009 o XX Congresso Brasileiro de Magistrados, que teve como tema “Gestão Democrática do Poder Judiciário”. Em artigo publicado na edição do dia 19 de setembro de 2009, no jornal O Estado de São Paulo, sob o título “A democratização do Judiciário”, o magistrado maranhense, presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão e da comissão organizadora do congresso, Gervásio Protásio dos Santos, antecipou a pauta da reunião, explicitando a bandeira que seria levantada:
O gargalo do Judiciário brasileiro está na sua organização, nos resquícios legislativos, nos procedimentos excessivamente burocráticos e na interação com os demais atores judiciais, mas, sobretudo, na forma de administrar. Para alcançarmos uma administração profissional e comprometida com resultados é necessário termos à frente dos tribunais magistrados com aptidão para gerir.
Essa constatação, inequívoca, porque é regra em todo o Poder Judiciário brasileiro, é a base fundante para o magistrado sustentar que todos os integrantes do Poder Judiciário deveriam participar do processo de escolha do gestor, ou seja, do presidente do respectivo tribunal. E essa escolha, acrescenta, não deveria se limitar aos desembargadores mais antigos, para que não se feche a possibilidade de eleição daquele que efetivamente reúna as melhores condições de melhor administrar. Afinal, a adminsitração do Poder Judiciário também se sujeita aos princípios expressos no artigo 37, da Constituição da República/88, entre eles o da eficiência.
Para que seja efetivada a bandeira ergüida pelo magistrado maranhense, necessário seria a revisão de uma lei federal (LOMAN), que restringe o colégio eleitoral para a escolha da diretoria dos tribunais, e conseqüentemente ao comando do Poder Judiciário local, aos próprios integrantes do tribunal, é dizer, aos desembargadores, nos casos dos tribunais de justiça, dos tribunais regionais federais e dos tribunais regionais do trabalho (a situação dos TRE’s talvez não comporte o mesmo tratamento em razão de sua composição diferenciada). Além disso, a norma contém um dispositivo, já reconhecido como constitucional pelo STF, que restringe a elegibilidade aos membros mais antigos, de forma que os mais novos na ordem de antigüidade demoram a alcançar os cargos diretivos nos tribunais. Assim, os eleitos não são, em regra, os mais eficientes a ocupar esses cargos.
Basta confrontar a eleição dos gestores do Poder Judiciário com as eleições nos demais poderes. Mesmo no Ministério Público, p.e., há processos eletivos que garantem a participação dos promotores. Talvez é chegada a hora de se rediscutir o processo de escolha dos gestores dos tribunais inferiores.
A essa medida não se resume, outras se fazem necessária a garantir a democracia e a transparência no Poder Judiciário, que foi apontado em recente pesquisa (Índice Latino-Americano de Transparência Orçamentária) como o menos transparente dos poderes no Brasil. E há um verdadeiro abismo entre este e os demais poderes republicanos. Em um índice que varia de zero (sem transparência alguma) a cem (totalmente transparente), o Judiciário registrou módicos 4% (quatro por cento), contra 74% (setenta e quatro por cento) do Poder Executivo, contribuindo negativamente para que o Brasil sofresse avaliação de apenas 50% (cinqüenta por cento).
Não se pode deixar de reconhecer a evolução da transparência no Poder Judiciário, e já se começa a enxergar a faísca do fogo democrático. Basta lembrar os avanços ocorridos após a Emenda Constitucional n° 45/04: teto remuneratório; fixação por lei dos subsídios dos membros da magistratura (o que não ocorria antes quando se exigia a iniciativa complexa do processo legislativo); a criação do Conselho Nacional de Justiça, que apesar de alguns abusos, vem contribuindo para a melhoria da gestão administrativa; fim do nepotismo; fim das sessões administrativas secretas; promoção de magistrados por decisões públicas e fundamentadas (ao menos em tese) etc. Também se deve registrar o importante avanço imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101/00, a exigir a publicação de relatórios, a obediência a percentuais com gastos de pessoal e, mais recentemente, a criação dos portais da transparência. Mas tudo isso ainda é pouco. Os “resquícios legislativos”, e principalmente a mentalidade de muitos membros Poder Judiciário (não são todos, e nem formam mais a maioria), afirmada conservadora, mas que de fato é retrógrada, ainda impedem a implantação da almejada “Gestão Democrática”.
É uma luta difícil, mas os ideais sempre são conquistados com batalhas. O próprio juiz Gervásio Protásio Santos reconheceu que “não há pretensão de […] alterar a realidade da noite para o dia”. Os magistrados que aprovaram a Carta de São Paulo (documento produzido ao final do XX Congresso Brasileiro de Magistrados) não devem medir esforços para ver esse tema discutido no âmbito do Congresso Nacional. A bandeira é legítima. E a luta não será inglória. Lembremos sempre que no Brasil a Res é pública (República Federativa do Brasil), e nada melhor que permitir, tanto quanto possível, a gestão coletiva e transparente da máquina administrativa.
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