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O JUDICIÁRIO NA BERLINDA!
23/12/2009 11h29

  *José Ribamar d’Oliveira Costa Junior 
 
       
 

É de se lamentar que ultimamente venha ocorrendo uma avalanche de denúncias” na mídia sobre a participação de magistrados em supostas práticas de corrupção, um mal endêmico que assola o país de ponta a ponta, corroendo as entranhas dos Poderes da República em seus mais variados órgãos, nas três esferas administrativas, com conseqüências desastrosas para a sociedade. Quanto a isso não existe nenhuma dúvida.

Também é certo que a propagação dessa chaga vem se alastrando de forma incomensurável em face, principalmente, da impunidade, em relação ao que podemos mesmo atribuir grande parcela de culpa ao Poder Judiciário devido ao problema de gestão e conseqüente falta de estrutura material e humana, mas também aos demais órgãos essenciais à Justiça ( Ministério Público e Advogados ), na medida em que não se consegue trazer aos autos elementos de provas sobre o crime de corrupção, bem como pelo uso de artifícios jurídicos capazes de postergar a prestação jurisdicional.

Nesse aspecto sobreleve-se, ainda, que a questão perpassa pelo desaparelhamento das polícias, principalmente as estaduais, que muitas das vezes não conseguem produzir e/ou fornecer as provas necessárias e suficientes para um decreto condenatório, sem falarmos no fato de que a Polícia Judiciária, tanto a nível federal quanto estadual, está atrelada e subordinada a órgãos ou cargos de natureza política - diretamente vinculados ao poder executivo, o que sem sombra de dúvida dificulta, ainda mais, determinadas investigações policiais ou precipita outras tantas, apesar da abnegação de valorosos policiais.

Na verdade a instituição da Polícia Judiciária há muito tempo já deveria gozar de independência administrativa e financeira, e seus Delegados de Polícia da independência funcional, consubstanciada nas prerrogativas da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, como os tem os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, para que tenham reais condições de evitar pressões políticas e melhor desempenhar o seu mister, conforme posicionamento já defendido, dentre outros, pelo grande jurista Fábio Konder Comparato1. Saliente-se, por oportuno, já está em curso na Câmara dos Deputados a PEC de nº 293/2008, de autoria do Deputado Federal Alexandre Silveira, com essas proposições, que inclusive já recebeu o voto favorável na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do relator, Deputado Federal Regis de Oliveira.    

No que se refere à demora demasiada da prestação jurisdicional, observa-se que, apesar dos avanços já verificados com a Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, e das reformas infraconstitucionais que vêm ocorrendo ultimamente, vê-se que um longo caminho ainda precisa ser percorrido, principalmente no que concerne à simplificação dos procedimentos processuais, inclusive com a limitação dos recursos e a mitigação do princípio da inocência após a confirmação da sentença condenatória monocrática pelo juízo ad quem ( Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Regionais Federais ), podendo com isso ensejar a execução penal provisória.

De mais a mais, o que me chamou bastante a atenção e proporcionou inquietação nesses últimos dias fora a matéria veiculada no Jornal Pequeno deste último Domingo ( 20.12.2009 ), na página “Colunaço do Pêta”, que diz está apenas transcrevendo “a história cabeluda contada por um blogueiro do outro lado da ponte” sobre a suposta corrupção de um Juiz de Direito no Fórum do Calhau que teria posto em liberdade um traficante de drogas pelo “pagamento” de 50 mil reais e, pasmem, mais uma felação feita pela advogada do traficante conforme teria sido exigido pelo magistrado, o que teria proporcionado ao suposto advogado-estagiário e corruptor uma certa desilusão, levando-o inclusive a desistir do exercício da profissão.

Como se vê, trata-se no caso em comento de uma denúncia bastante grave, mas e que fora reportada de forma anômala e irresponsável, não por supostamente resguardar o sigilo da fonte que é assegurado pela Carta Magna, mas por não trazer à tona dados mais elementares sobre o nome do suposto juiz e promotor envolvidos no caso e/ou da unidade jurisdicional onde tudo teria ocorrido, deixando em aberto para a opinião pública a co-autoria do crime a qualquer juiz ou promotor da capital, como vem acontecendo ultimamente, deixando na berlinda a magistratura ou o Poder Judiciário como um todo em decorrência das acusações generalizadas, que tem de ser veementemente repudiadas por apenas prestar um desserviço ou desinformação à sociedade e, ainda, agredir a honra e a imagem da grande maioria dos homens e mulheres de bem que integram os quadros da Justiça do Estado do Maranhão.

Não quero dizer com isso, jamais, que a mídia não tenha o direito de informar e o cidadão de ser informado sobre eventual desvio de conduta ou prática criminosa de qualquer membro do poder judiciário, haja vista que a liberdade de imprensa e de expressão ou opinião está consagrada em nossa Constituição Federal.2

Com efeito, assim como o Judiciário, a imprensa se constitui num instrumento essencial para a democracia, mas dentro de um Estado de Direito, de forma que o suposto fato, pela sua gravidade, não poderia ser tratado como simples devaneios de um advogado ou blogueiro ou mera “petinhada”, pois se fosse revestido de seriedade e compromisso profissional ético deveria haver um mínimo de jornalismo investigativo para que a matéria fosse veiculada no blog, até agora não sabendo qual, ou mesmo no referido jornal com maiores elementos sobre a autoria, como somos costumeiramente contemplados pela revista semanal Veja e outros jornais diários de grande circulação nacional. Como diz o ditado popular: dando os nomes aos bois!

Com essas considerações, espero que a cúpula do Poder Judiciário do Maranhão e a nossa aguerrida AMMA – Associação dos Magistrados do Maranhão se manifestem, e que a Corregedoria Geral de Justiça, envide todos os esforços no sentido de apurar os fatos noticiosos e preste satisfações à sociedade, destinatária final da prestação jurisdicional, que fica seriamente comprometida com a notícia de fatos dessa natureza. 

* Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final

 


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