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SOBRE O SEMINÁRIO "PENA E DIREITOS HUMANOS", DO CANADÁ
23/09/2010 14h37

Rommel Cruz Viégas
Juiz de direito da comarca de São João dos Patos - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão


Não obstante a importância dos temas tratados, bem como o alto nível de todas as palestras proferidas durante o I Congresso Internacional da AMB, gostaria de ressaltar a realização, em 15/09/2010, da jornada de estudos na Universidade de Ottawa, sobre a “pena, direitos humanos e democracia: questões contemporâneas acerca da punição criminal” organizada pela Faculté des Sciences Sociales de l’Université d’OttawaChaire de recherche du Canada en Traditions Juridiques et rationalité pénale como um dos pontos altos do referido congresso.

As discussões, sem dúvida, serviram para o aprimoramento profissional, seja pela excelência dos conferencistas, seja pelo ineditismo de alguns temas tratados, seja pelo contato com outros enfoques de temas já conhecidos.

A conferência proferida pelo criminologista da Universidade de Montreal, Pierre Landreville, sobre o direito de voto dos presos no Canadá, ressaltou que, com a promulgação da Carta Canadense de Direitos e Liberdade em 1982, iniciou-se um movimento no sentido de permitir o voto aos detentos. Mesmo tendo havido, em 1993, lei excluindo do direito de voto os condenados a pena superior a dois anos, a Suprema Corte canadense garantiu tal direito à universalidade dos presos. Na ocasião, Landreville afirmou que: “Um governo que não cede direito de voto a um grupo, reduz sua capacidade de ser representado legitimamente pelos grupos de exclusão. Além disso, segundo a Corte Suprema, o impedimento passa a mensagem de que eles (os presos) não participam mais da sociedade. É uma mensagem negativa de que o direito punitivo é mais importante que os valores democráticos fundamentais. A sentença proferida por um tribunal é a pena. Não devemos agregar a ela mais uma que seria a perda do direito do voto”.

Já a palestra apresentada por Sébastien Grammond, diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Ottawa, a respeito da determinação da pena para os infratores autóctones, serviu para demonstrar como a Justiça canadense, observando as peculiaridades sócio-culturais dos seus chamados primeiros povos, procura, no caso da sanção penal, impor uma pena que tenha significado real (tanto no aspecto retributivo quanto no preventivo) para a realidade daquele grupo étnico. Mas, ressaltou que não se trata de uma autocomposição entre as partes, nem uma forma de abdicação do monopólio da justiça estatal e sim uma maneira de, dentro do sistema legal, encontrar a resposta penal mais adequada à peculiar situação dos povos autóctones. Ressalta-se que, diferentemente do modelo brasileiro, o juiz canadense, na hipótese de condenação penal, não está obrigado a fixar uma pena privativa de liberdade, podendo aplicar, diretamente, outra forma de sanção, caso a repute mais adequada ao caso. E outra curiosidade: no sistema criminal canadense, na maioria dos tipos penais, inexiste limite mínimo à pena privativa de liberdade, o que, em tese, permite ao magistrado aplicar tais penas por períodos de um mês, ou mesmo alguns dias.

Inovadora no campo acadêmico foi a palestra “O conceito da pena como obstáculo cognitivo à inovação no sistema de direito criminal”, proferida pelo criminalista da Universidade de Ottawa, Álvaro Pires, fazendo uma abordagem tanto sobre a ontologia quanto sobre a deontologia da pena.

Na sua explanação, iniciou uma reflexão sobre o mal, expondo o pensamento de Adolphe Gesché em, o Mal(1993:45), in litteris:

“O mal é para o mundo a coisa mais temerária.[...] Tememos até mesmo colocá-lo sob a forma de discurso (logos), mesmo teológico, e assim correr o risco de dar-lhe aparência de racionalidade ou princípio de justificação. O mal é irracional por excelência, ele é injustificável em todos os sentidos do termo. Moralmente, isso parece evidente: um ato maldoso é injustificável. Mas intelectualmente também: quem ousaria fazer a apologia do mal?”

Nesta discussão, apontou-se que a idéia de punição, que permeia a filosofia moderna e o direito penal moderno, no sentido de associá-la à aplicação de uma dor ou sofrimento aos seres humanos, cria obstáculos cognitivos a aceitar novas formas de sanção criminal.

Houve o registro das reflexões de Kant e de R. A. Wasserstrom:

I – Kant (1797, Doutrina do Direito, § 213): “O direito de punir é o direito [...] de infligir uma punição dolorosa [...]”;

II - R. A. Wasserstrom (1980): “A punição [...] envolve a intenção de infligir uma dor ou um sofrimento a seres humanos...”.

Ficou demonstrado que, entres os séculos XII e XVIII, a dor ou o sofrimento está representado pelos castigos físicos, infâmia pública e o grau de severidade da punição depende dos métodos para fazer sofrer no corpo e publicamente. Já nas teorias modernas da pena, a temporização do sofrimento é que dá a tônica à idéia de punição, e agora, a intensidade do sofrimento cede espaço à sua extensão; lembrando-se as palavras de Beccaria (1764): “Não é a intensidade da pena que faz o maior efeito sobre o espírito humano, mas sim sua duração”.

Pelo criminologista Álvaro Pires, há de se evoluir da idéia do sofrimento ou da dor associada à sanção criminal para o estabelecimento de um programa de educação moral ou de tratamento, dissociado daquele pensamento, embora reconheça a dificuldade desta transposição, uma vez que, durante séculos, aquelas idéias foram as únicas que nos passaram a idéia de segurança.

A opinião pública e justiça penal: elementos de reflexão acerca de uma relação problemática foi o tema da palestra de José Roberto Xavier, criminologista da Universidade de Ottawa, na qual, em resumo, após a apresentação de dados de pesquisas realizadas junto a magistrados, expôs-se que o sistema de justiça criminal, embora deva levar em consideração a opinião do público (distinguindo-se entre a opinião do público e aopinião qualificada do público, esta entendida como a opinião que as pessoas teriam se conhecessem os dados do processo), não pode abdicar do poder-dever de aplicar o direito sob a perspectiva da técnica jurídica, ou seja, de quem conhece os elementos, concretamente, constante nos autos.

Já a exposição da criminologista Margarida Garcia, também da Universidade de Ottawa, alertou que, apesar da existência dos diversos diplomas legais nacionais e internacionais, os juízes canadenses (e isto, mais ou menos, se reproduz em escala mundial) ainda se mostram tímidos quando se trata de, através das suas decisões, implementar ações que desenvolvam a proteção material dos direitos humanos no sistema penal, ressaltando que a idéia de aflição, sofrimento e dor, ainda presente como idéia central na definição de pena, se apresenta como uma contradição ou mesmo um paradoxo à idéia de direitos humanos.

Por fim, registro que, apesar das diferenças do nosso sistema legal com o canadense, este intercâmbio de conhecimentos nos oferece um outro olhar, que ao mesmo tempo em que nos enriquece nos leva a refletir sobre novas perspectivas.

 


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