A IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR
04/10/2010 10h50
Carlos Sebastião Silva Nina*
Em artigo publicado em 19/09/2010
e, portanto, antes do ajuizamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
proposta pelo PT - Partido dos Trabalhadores perante o Supremo Tribunal
Federal, para derrubar a exigência de dois documentos de identidade para votar,
informei que há quase duas décadas defendo a extinção do título de eleitor, por
sua absoluta inutilidade, desde quando dele foi retirada a fotografia. Por isso
entendia que a nova exigência legal para que o eleitor o apresentasse,
juntamente com outro documento com fotografia, era um abuso, uma
inconstitucionalidade.
A exigência da apresentação do
título eleitoral criaria uma dificuldade a mais para os eleitores, já
acostumados a usar apenas um documento de identidade oficial com foto. Esse
hábito decorreu da faculdade legal atribuída aos mesários, aos fiscais de
partidos, candidatos e seus advogados de exigirem a apresentação desse tipo de
documento quando, eventualmente, impugnassem a identidade do eleitor que se
apresentasse apenas com o título eleitoral.
Isso significa dizer que o
eleitor podia votar apenas com o título eleitoral. Só seria impedido quando sua
identidade fosse questionada. Nesse caso era obrigado a apresentar documento
com foto.
Então, o próprio eleitor, para
evitar esse incidente, optou por usar apenas o documento com foto: identidade
civil, passaporte, carteira de habilitação de motorista, de identidade
profissional, de trabalho e previdência social. Abandonou o título eleitoral
pela sua inutilidade. Tanto que não era satisfatório para o identificar, nem
como eleitor, nem como consumidor, nem perante qualquer terceiro, autoridade
pública ou não, que exigisse uma identificação eficaz. Questionada sua
identidade, era e será sempre outro documento quem esclarecia ou esclarecerá
sua identidade.
Daí porque, naquele artigo,
manifestei a esperança de que as autoridades eleitorais usariam o bom senso
para reconsiderar a exigência e assegurassem ao eleitor seu direito/dever de
votar, desde que legalmente identificado, quer portasse ou não seu título de
eleitor, tão inútil quanto uma certidão de casamento, de nascimento ou
batistério para identificar alguém com segurança, sem um documento oficial com
foto.
Lamentavelmente, portanto, como
também assinalei antes, foi um desperdício de recursos públicos, que poderiam
ter sido aplicados em algo útil para os eleitores. Prevaleceu, porém, o bom
senso, o direito, a lógica, a cidadania, apesar das interpretações e reações
mais absurdas do que a própria exigência inconstitucional derrubada pelo STF.
De minha parte já havia preparado
– assim como, certamente, outros brasileiros indignados com tal absurdo - um
Mandado de Segurança, pois, apesar de dispor de meu título, não aceitaria
aquela exigência, por entender que feria meu direito de votar depois de
identificar-me com um documento hábil.
Embora seja expresso na
Constituição Federal como uma obrigação (art. 14, § 1º,), o exercício do voto
é, na verdade, um direito da cidadania, a forma pela qual o cidadão exerce a
soberania popular, ambas previstas na mesma Constituição Federal em seu artigo
1º e no seu parágrafo único: “A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a
soberania; II - a cidadania (...). Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente (...).”
Então, impedir que o eleitor
cumprisse seu dever e exercesse seu direito de cidadão por causa da não
apresentação de um documento inútil seria um verdadeiro atentado não só à
cidadania, mas à soberania popular e ao Estado democrático de Direito.
A decisão do STF foi mais longe
do que a norma que antes permitia que o eleitor pudesse votar apenas com o
título eleitoral, se não tivesse sua identificação questionada. Entendo, porém,
que a decisão do STF foi acertada, não porque há muito já venha defendendo a
extinção do título eleitoral por sua inutilidade, mas porque a faculdade do
voto apenas com o título é, repetindo o termo, apenas uma faculdade, não uma
garantia. Então, para eliminar a incerteza do eleitor e eventuais
constrangimentos impostos pela Mesa receptora de votos, fiscais, candidatos e
advogados, o STF definiu a questão, assegurando o óbvio: o eleitor só pode
votar se apresentar um documento oficial com foto, ou seja, identificar-se
eficazmente. Coisa que o título eleitoral não propiciava.
Com essa decisão, que pareceu
absurda ao Presidente do STF, a Justiça Eleitoral vai economizar uma fábula,
vai poupar tempo de servidores e, especialmente, de juízes eleitorais, que
dedicam boa parte de seu tempo a conferir e assinar títulos eleitorais,
documento, como visto, absolutamente inútil.
Essa decisão pode, portanto, ensejar
outra economia, para permitir que os brasileiros, apenas com o número de seu
CPF, único para cada cidadão, possam identificar-se não só como contribuinte,
mas como beneficiário da previdência, civil ou militar, trabalhador e,
inclusive, eleitor. Afinal de contas é com esse número que ele banca toda essa
burocracia que em nada ajuda, só o atrapalha.
*Advogado. Membro do Instituto
dos Advogados Brasileiros