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A IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR
04/10/2010 10h50

Carlos Sebastião Silva Nina*

Em artigo publicado em 19/09/2010 e, portanto, antes do ajuizamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade proposta pelo PT - Partido dos Trabalhadores perante o Supremo Tribunal Federal, para derrubar a exigência de dois documentos de identidade para votar, informei que há quase duas décadas defendo a extinção do título de eleitor, por sua absoluta inutilidade, desde quando dele foi retirada a fotografia. Por isso entendia que a nova exigência legal para que o eleitor o apresentasse, juntamente com outro documento com fotografia, era um abuso, uma inconstitucionalidade.

A exigência da apresentação do título eleitoral criaria uma dificuldade a mais para os eleitores, já acostumados a usar apenas um documento de identidade oficial com foto. Esse hábito decorreu da faculdade legal atribuída aos mesários, aos fiscais de partidos, candidatos e seus advogados de exigirem a apresentação desse tipo de documento quando, eventualmente, impugnassem a identidade do eleitor que se apresentasse apenas com o título eleitoral.

Isso significa dizer que o eleitor podia votar apenas com o título eleitoral. Só seria impedido quando sua identidade fosse questionada. Nesse caso era obrigado a apresentar documento com foto.

Então, o próprio eleitor, para evitar esse incidente, optou por usar apenas o documento com foto: identidade civil, passaporte, carteira de habilitação de motorista, de identidade profissional, de trabalho e previdência social. Abandonou o título eleitoral pela sua inutilidade. Tanto que não era satisfatório para o identificar, nem como eleitor, nem como consumidor, nem perante qualquer terceiro, autoridade pública ou não, que exigisse uma identificação eficaz. Questionada sua identidade, era e será sempre outro documento quem esclarecia ou esclarecerá sua identidade.

Daí porque, naquele artigo, manifestei a esperança de que as autoridades eleitorais usariam o bom senso para reconsiderar a exigência e assegurassem ao eleitor seu direito/dever de votar, desde que legalmente identificado, quer portasse ou não seu título de eleitor, tão inútil quanto uma certidão de casamento, de nascimento ou batistério para identificar alguém com segurança, sem um documento oficial com foto.

Lamentavelmente, portanto, como também assinalei antes, foi um desperdício de recursos públicos, que poderiam ter sido aplicados em algo útil para os eleitores. Prevaleceu, porém, o bom senso, o direito, a lógica, a cidadania, apesar das interpretações e reações mais absurdas do que a própria exigência inconstitucional derrubada pelo STF.

De minha parte já havia preparado – assim como, certamente, outros brasileiros indignados com tal absurdo - um Mandado de Segurança, pois, apesar de dispor de meu título, não aceitaria aquela exigência, por entender que feria meu direito de votar depois de identificar-me com um documento hábil.

Embora seja expresso na Constituição Federal como uma obrigação (art. 14, § 1º,), o exercício do voto é, na verdade, um direito da cidadania, a forma pela qual o cidadão exerce a soberania popular, ambas previstas na mesma Constituição Federal em seu artigo 1º e no seu parágrafo único: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania (...). Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (...).”

Então, impedir que o eleitor cumprisse seu dever e exercesse seu direito de cidadão por causa da não apresentação de um documento inútil seria um verdadeiro atentado não só à cidadania, mas à soberania popular e ao Estado democrático de Direito.

A decisão do STF foi mais longe do que a norma que antes permitia que o eleitor pudesse votar apenas com o título eleitoral, se não tivesse sua identificação questionada. Entendo, porém, que a decisão do STF foi acertada, não porque há muito já venha defendendo a extinção do título eleitoral por sua inutilidade, mas porque a faculdade do voto apenas com o título é, repetindo o termo, apenas uma faculdade, não uma garantia. Então, para eliminar a incerteza do eleitor e eventuais constrangimentos impostos pela Mesa receptora de votos, fiscais, candidatos e advogados, o STF definiu a questão, assegurando o óbvio: o eleitor só pode votar se apresentar um documento oficial com foto, ou seja, identificar-se eficazmente. Coisa que o título eleitoral não propiciava.

Com essa decisão, que pareceu absurda ao Presidente do STF, a Justiça Eleitoral vai economizar uma fábula, vai poupar tempo de servidores e, especialmente, de juízes eleitorais, que dedicam boa parte de seu tempo a conferir e assinar títulos eleitorais, documento, como visto, absolutamente inútil.

Essa decisão pode, portanto, ensejar outra economia, para permitir que os brasileiros, apenas com o número de seu CPF, único para cada cidadão, possam identificar-se não só como contribuinte, mas como beneficiário da previdência, civil ou militar, trabalhador e, inclusive, eleitor. Afinal de contas é com esse número que ele banca toda essa burocracia que em nada ajuda, só o atrapalha.

*Advogado. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros


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