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NOVA POLÊMICA ELEITORAL
18/04/2011 12h05

A cambaleante e defasada legislação eleitoral brasileira, brevemente, deverá ser motivo de uma nova batalha judiciária, notadamente, perante o nosso Tribunal especializado que é a Corte Superior Eleitoral – TSE.

Recentemente, sob a orientação do prefeito da cidade de São Paulo, Gilberto Kassab fora restabelecida a sigla PSD, com a criação do Partido Social Democrático. O procedimento do Sr. Kassab e seus seguidores, possivelmente, deveu-se às insatisfações dentro do partido que integravam, no caso o Democratas - DEM. Pela via escolhida, na verdade, estão buscando outras opções partidárias para se manterem no poder  ou, ainda, alçar vôos mais altos.

Desse episódio, o que se pretende ressaltar é uma singela interpretação da Resolução nº 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece, no seu artigo 1º, as condições para que o partido político interessado possa pedir à Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo, em decorrência de desfiliação partidária, sem justa causa. No mesmo parágrafo, acham-se enumerados os motivos de justa causa, facultáveis à desfiliação.

Destaca-se, no caso, o que é estabelecido no item II, que textua, como condição permissível à desfiliação, a criação de novo partido. Aí é vislumbrada a questão de fundo. A criação do novo partido, conforme a regra citada, tem conotação própria que é aplicável somente aos seus fundadores, isto é àqueles que tenham participado da solenidade de fundação, inclusive assinando os atos respectivos.

Igual tratamento deverá ser dado aos integrantes de outros partidos que não disponham de mandatos eletivos. Porém, não assiste nenhum direito aos portadores de mandatos eletivos sem participação no ato de fundação do novo partido e que deixarem a legenda de origem. No caso, terão de arcar com as conseqüências da infidelidade partidária, que acarretará a perda do mandato.

Aludiu-se, no início, que a legislação eleitoral brasileira está cambaleante e defasada, face recentes episódios, dos quais destacam-se: a) A nossa Suprema Corte em julgamento concernente à aplicação da ficha limpa para o pleito passado, mesmo à luz do art. 16 da Constituição Federal, em um primeiro momento, manteve a matéria em suspenso, mediante empate na votação; b) Observa-se que as Cortes Suprema e Superior Eleitoral continuam indefinidas quanto ao direito de posse de suplentes de deputados; c) O exercício do mandato de senador por suplente, sem o respaldo popular do voto é uma das provas insofismáveis da defasagem da legislação eleitoral; d)Como acontece com outros servidores públicos o instituto da compulsoriedade deveria ter aplicabilidade no direito eleitoral, ressalvando-se, tão somente, a hipótese de qualquer candidatura ter validade se anterior ao tempo compulsório de 70 anos, embora o respectivo mandato venha ultrapassar tal limite.

Sobre esse mesmo assunto, tem-se informação que o Partido Popular Socialista – PPS já cogita de entrar com um ADIn perante o Supremo Tribunal Federal - STF para evitar a saída de parlamentares do partido e conseqüente ingresso no PSD.

 

                                                    José Ribamar Santos Vaz

                                           Juiz de Direito aposentado – TJMA

                                              e-mail: ribamarvaz@hotmail.com


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