Anderson Sobral de Azevedo[1]
Passada a tormenta, é hora de olhar para o passado e pensar no futuro. O período compreendido entre o final do ano passado e início deste ano desvelou o contrassenso existente no Poder Judiciário sobre a forma de seus próprios integrantes se enxergarem. Com o fim da contenda, é o momento de analisar os diversos comportamentos individuais surgidos durante o maior debate democrático sobre o Poder Judiciário ocorrido na nossa recente história. Para tanto, porém, é necessário pensar o papel do Judiciário em tempos pós-modernos.
Quanto à função do juiz, a teoria que importou em um corte histórico é sem sombra de dúvida aquela formulada por Montesquieu, a quem se atribui a formulação da separação dos poderes estatais tal como hoje a conhecemos: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Para o Barão de Montesquieu, a função do Poder Judiciário era única e exclusivamente a aplicação da lei criada pelo Legislativo, não podendo exercer qualquer atividade interpretativa, sob pena de degenerar a separação estática dos Poderes.
Após, surgiram as políticas de codificação, criando os primeiros códigos e formulando a teoria da sua completude: toda a vida social estaria prevista nos códigos. Para estas formulações teóricas, a função jurisdicional estava petrificada. A atividade jurisdicional era apenas a aplicação dos códigos, que previam a completude dos problemas sociais. Assim, o juiz seria um mero despachante ou autômato das leis.
Passados todos os fatos históricos que bastante já conhecemos, chegamos aos tempos atuais que alguns teóricos, como Zigmunt Bauman, denominam pós-modernos: um período fluido, líquido, em que as convenções sociais não são iguais, mas, sobretudo, divergentes. Período em que, segundo João Maurício Adeodato, as outras esferas éticas (religião e família) já não dão respostas ao gênio humano.
Neste âmbito pós-moderno, em que há muito se ultrapassou a teoria da completude dos códigos e consequentemente da lei, é unânime a acolhida da função interpretativa e criativa do juiz, mesmo nos casos claros, extirpando-se a máxima in claris cessat interpretatio.
É neste panorama que vemos estourar o número de causas levadas ao Poder Judiciário. É também neste cenário que a função jurisdicional se elastece, abarcando âmbitos sociais outrora inimagináveis em função da impotência das demais esferas éticas.
Esta mudança paradigmática de um Poder Judiciário que apenas aplica a lei do Legislativo a um Poder Judiciário que se vê em volta a toda sorte de questões, inclusive aquelas outrora resolvidas pela família e pela religião, cria o que o teórico americano Ronald Dworkin chamou de juiz “Hércules”.
Na sua obra o Império do Direito, Dworkin não diz que os juízes pós-modernos são Hércules, mas que a atividade jurisdicional atual exige dos juízes que tenham qualidades de Hércules, um ser sobrenatural.
A necessidade de possuir qualidades e capacidades antes inimagináveis para só assim se alcançar a “resposta certa” desencadeia tendências comportamentais nos juízes que vai da extrema desesperança à flagelação do Poder Judiciário.
No Poder Judiciário, com freqüência encontramos pessoas completamente descrentes com suas capacidades humanas de resolução do número exagerado e diversificado de problemas sociais que diuturnamente lhes são postos, bem como com a possibilidade de mudanças estruturais tendentes à transparência, democratização e abertura do Judiciário, em atitude que lhes leva a pensar que não possuem qualquer responsabilidade com a alteração da realidade que os rodeia.
Por outro lado, também vemos pessoas que praticam a flagelação do Poder Judiciário, ou pior, praticam o que passei a chamar “flagelação demagógica” com objetivo imunizante. Estas pessoas, na ânsia de esconder suas fragilidades e medos perante a hercúlea função jurisdicional atual, acabam por atribuir ao outro “indiscriminado” as mazelas existentes no Poder Judiciário, sejam estas individuais ou institucionais, com o único propósito de incutir na sociedade respostas imunizantes para os problemas pós-modernos. O outro “indiscriminado” acaba sendo o único culpado, mas por ser “indiscriminado” nunca é encontrado, criando desconfiança do cidadão com o Poder Judiciário.
Nenhum daqueles comportamentos serve para a evolução do Poder Judiciário. Aquele extremamente desesperançoso incute no cidadão a crença da mesmice, isto é, de que as coisas permanecerão como estão, porque nada será feito para mudar. Por outro lado, aqueles que praticam a “flagelação demagógica e imunizante” criam no senso comum o descrédito, porque fará o cidadão pensar que mesmo tudo o que for feito não será o bastante para surtir efeito.
O processo de se sair da inoperância de Montesquieu e chegar-se à onipotência de Dworkin não pode ser permeado com atitudes de limpeza midiática, mas antes de responsável limpeza democrática, segundo o Estado de Direito.
[1] Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA.