A AMMA protocolou requerimento junto ao TJMA, solicitando que a Corte reconsidere a decisão de declaração de vacância da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, que o Tribunal pretende prover por meio de promoção por merecimento, nos termos do Edital 36/2012 e Portaria 544/2012, uma vez que não foi dada a oportunidade para que os juízes interessados pudessem pleitear a remoção, nos termos do art. 69 da LC nº. 014/91;
O pleito da AMMA foi motivado pelo Edital nº. 36/2012, que abriu inscrição de magistrados para promoção, pelo critério de merecimento, para a 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, de entrância intermediária. A vaga foi aberta em decorrência da promoção da juíza Teresa Cristina de Carvalho P. Mendes para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar, quando deveria ser utilizado, obrigatoriamente, o critério de remoção.
De acordo com a AMMA, o referido edital não atende aos regramentos contidos no art. 82 da Lei Complementar nº 35/79, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 69 e parágrafo único da Lei Complementar nº. 14/1991, Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Maranhão, e o artigo 144 e seguintes do Regimento Interno do TJMA, uma vez que a ordem estabelecida para o provimento das unidades jurisdicionais, segundo as suas respectivas entrâncias, deve oportunizar a remoção, antes da promoção por merecimento.
Ainda segundo a AMMA, tal critério é posto em cheque no momento em que é declarada aberta uma vaga para a 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar para ser preenchida por meio de promoção por merecimento, sem que seja oportunizada a remoção, já que o provimento anterior obedeceu ao critério de “PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE”.
Enfatiza a AMMA no ofício: "eventual alegação de movimentação (remoção) de magistrado que integre a lista de determinada entrância, vagando unidade jurisdicional integrante de outra entrância, não deve ser ajustada à hipótese prevista no art. 157, § 8º, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça. Dito de outro modo, para essa hipótese, não há previsão legal autorizando que o provimento da unidade jurisdicional seja efetivado por merecimento sem a precedência da remoção. Registre-se a clareza da regra expressa no parágrafo único do art. 69 da LC nº. 14/91, quando estabelece a obrigatoriedade da declaração vacância, através de edital, para que os juízes interessados possam requerer remoção no prazo de cinco dias”.
A AMMA informa, também, que a ordem de declaração de vacância, qual seja, antiguidade ou merecimento, é que determinará se haverá ou não a obrigatoriedade de abertura de edital para a remoção. “ No caso da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, declarada aberta para o provimento por merecimento, não consta que tenha sido precedida de remoção, de forma a atrair a incidência da norma que veda remoção de remoção”.
Na avaliação da AMMA, uma leitura em sentido contrário produzirá a seguinte distorção: serão três cargos de juízes providos por promoção, sucessivamente, sem que seja oportunizada a remoção (3ª Vara de Família de Imperatriz, Edital nº. 35/2012; 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, Edital nº 36/2012; e a próxima vaga de entrância intermediária, que será provida por merecimento). Como visto, essa interpretação exclui, de forma artificial, todos os magistrados que eventualmente tenham interesse na remoção.
Caso não seja este o entendimento do TJMA, a AMMA sugere que seja, liminarmente, suspenso o processo de provimento da referida unidade jurisdicional, até o julgamento do mérito, com o escopo de resguardar o direto dos juízes interessados na remoção, diante da verossimilhança e do perículum in mora indubitavelmente presentes, o que impedirá que essa Egrégia Corte tenha que retroceder após o provimento daquela unidade, na forma pretendida, causando desconforto aos magistrados interessados e prejuízo à entrega da prestação jurisdicional.
No julgamento do mérito a AMMA pleiteia a anulação do Edital nº. 36/2012 e a revogação da Portaria 544/2012, com a consequente declaração, via edital, da vacância da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, para que os juízes interessados possam requerer a remoção, no prazo legal, nos termos do art. 82 da LOMAN e do art. 69 da LC nº. 014/91, Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Maranhão.