RESOLUÇÃO N.º 05/2007, DE 12 DE MARÇO DE 2007
Institui o regulamento da Sede Social da Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA.
O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, considerando a decisão da Diretoria Executiva do dia 12 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o regulamento da Sede Social.
I - DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES
Art. 2º - O presente Regulamento Geral, aprovado pela Diretoria, rege o uso dos bens (apartamento, salão e outros) e a freqüência à Sede Social, pelos associados e seus dependentes, convidados e visitantes;
Art. 3º - A Sede Social da AMMA - Associação dos Magistrados do Maranhão constitui Departamento deste Órgão de classe, destinando-se ao congraçamento, lazer e recreação dos associados e convidados, na forma disposta neste regulamento;
Art. 4º - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Sede.
II - DO ACESSO A SEDE SOCIAL
Art. 5º – Somente será permitido o acesso à Sede Social do Olho D’água aos associados e seus dependentes, que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais e convidados de eventos, quando a sede tenha sido alugada.
Art. 6º – Será permitido o acesso de convidados, desde que acompanhados pelo respectivo associado ou por este autorizado, após entendimento com a Diretoria e ou Administração da Sede Social.
III - HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO
Art. 7º - Os serviços de hospedagem e alimentação têm por finalidade proporcionar pernoite, alimentação aos associados e seus dependentes e a convidados (hóspedes).
Art. 8º - Os aposentos serão alugados aos associados, seus dependentes ou a convidados, mediante o pagamento das taxas fixadas pela Diretoria, através de resolução.
Art. 9º - As diárias serão sempre contadas a partir das 10:00 hs de um dia até as 10:00 hs do dia seguinte e cobradas por apartamento.
Art. 10 - No interior dos apartamentos somente será aceita ocupação máxima de cinco pessoas.
Art. 11 - Todo associado quites com suas obrigações poderá se hospedar no apartamento da sede social, mediante pagamento das taxas em vigor, para sua estada e de seus familiares, tendo sua reserva confirmada.
Art. 12 - As reservas:
a) serão pessoais e intransferíveis;
b) serão feitas em nome do associado ou de seus dependentes. A sua utilização por outra pessoa que não o titular ou seus dependentes, importará no pagamento da diária destinada a terceiros;
c) poderão ser feitas com antecedência máxima de 30 dias ou em casos excepcionais e tendo vaga a qualquer momento;
d) somente serão consideradas completas após o respectivo pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, salvo para associados.
Art. 13 - Cada associado poderá reservar apartamento(s) para convidados, respeitando a antecedência máxima estipulada na letra “c” do artigo anterior e a disponibilidade, observando o que se segue:
a) nos períodos de alta estação (dezembro a fevereiro; julho e fins de semana prolongados) a antecedência máxima para reserva de aposentos para convidados se reduz para 14 (catorze) dias;
b) Os convidados, no ato da confirmação da reservas (pagamento), deverão ser identificados nominalmente pelo associado;
c) Todos os pagamentos de reservas para apartamentos deverão ser feitos 50% (cinqüenta por cento) no ato da reserva, salvo para associados, e o restante na saída, nos seguintes modos: depósito bancário, cuja cópia será enviada à secretaria para controle, autorização para Débito Automático ou em espécie ou cheque nominal.
Art. 14 - Os associados, dependentes e convidados, ao se hospedarem, deverão quando da reserva ou na sua chegada, preencher a FICHA DE HOSPEDAGEM, registrando os dados solicitados no impresso.
Parágrafo Único: A utilização por outra pessoa que não esteja relacionada na FICHA DE HOSPEDAGEM constituirá infração e poderá ser impedida de se hospedar.
Art. 15 - O serviço de café da manhã não está incluso na diária.
IV - DAS DESPESAS EFETUADAS
Art. 16 - As despesas de hospedagem deverão ser quitadas semanalmente, sempre aos domingos ou no último dia do fim de semana prolongado, se for o caso, salvo para associados.
Art. 17 - O associado é responsável:
a) Pelas despesas efetuadas por si, por seus dependentes e convidados;
b) Por qualquer dano ou prejuízo causado a Sede Social por si, por seus dependentes convidados e empregados;
V - PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 18 - As dependências sociais, inclusive bar e restaurante, destinam-se exclusivamente aos associados, dependentes e convidados, sendo, portanto, expressamente vedada a sua utilização por pessoas não autorizadas;
Art. 19 - Não é permitido:
a) retirar objetos da Sede Social para uso fora de suas dependências;
b) conduzir ou se fazer acompanhar de quaisquer animais na Sede Social e suas dependências;
c) fazer barulho ou ruído exagerado entre 22:00 e 08:00 horas, nas áreas dos apartamentos, como por exemplo, os provenientes de aparelhos musicais, cantorias ou mesmo vozes além do tolerável; salvo quando houver festa no salão de eventos;
d) cozinhar ou fazer churrasco em qualquer área da Sede Social exceto em local previamente aprovado pela administração, bem como o cumprimento das normas próprias para uso do local;
e) jogar lixo ou sujar o chão, devendo ser utilizadas as lixeiras disponibilizadas;
Art. 20 - Relativamente às piscinas, não será permitido:
a) usar óleo bronzeador ou outro produto similar, quando for utilizá-la;
b) praticar jogos ou brincadeiras à sua margem que ponham em risco a segurança e tranqüilidade;
c) usá-la, na chegada à Sede, depois de uso da sauna, em seguida à prática de esportes ou de uso do parque infantil, sem prévio banho de chuveiro;
d) portar, em seu interior, óleos, sabões e outros cosméticos que possam poluir a água;
e) usar bóias de borracha ou de material deteriorável;
f) colocar pratos, garrafas, copos ou qualquer material que possa causar perigo aos banhistas, em volta ou dentro das mesmas.
Parágrafo único - O uso das piscinas é restrito aos associados, seus dependentes e convidados.
Art. 21 - O uso da sauna só é permitido aos maiores de 12 (doze) anos.
§1º - Os freqüentadores da sauna devem observar as seguintes regras:
a) não fumar no recinto;
b) guardar o máximo de silêncio e respeito;
c) manter a porta fechada;
d) usar traje de banho.
Art. 22 - As áreas demarcadas para estacionamento devem ser rigorosamente respeitadas;
Art. 23 – A Associação não se responsabilizará por quaisquer danos ou perdas que venha a ser causado aos bens, pertences e veículos dos associados, dependentes e convidados, em todas as dependências da sede social.
VI - DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 24 - Todos os associados devem:
a) responsabilizar-se pelo cumprimento das disposições estatuárias e regulamentares por si, seus dependentes e seus convidados.
b) preservar o patrimônio da Sede Social;
c) ao presenciar qualquer irregularidade praticada por outro associado, dependentes, convidados, funcionários ou terceiros, informar ao funcionário responsável pela Sede Social;
d) ao constatar qualquer defeito nas instalações ou equipamentos da sede social, comunicar ao Funcionário responsável pela sede social ou ao Diretor de Plantão.
e) manter o devido decoro no recinto da sede, ou em quaisquer de suas dependências e em quaisquer ocasiões, demonstrando respeito recíproco, evitando atritos e mal entendidos que possam prejudicar o bom relacionamento entre sócios e convidados;
f) acatar e respeitar as determinações da Diretoria, contribuindo, desse modo, para a boa ordem e progresso social e desportivo da Associação.
Art. 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Presidente