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Resoluções
 
RESOLUÇÃO 05/2007 - Regulamento da sede social
20/03/2007 12h15

RESOLUÇÃO N.º 05/2007, DE 12 DE MARÇO DE 2007

 

 

Institui o regulamento da Sede Social da Associação dos Magistrados do Maranhão - AMMA.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, considerando a decisão da Diretoria Executiva do dia 12 de março de 2007,

                                                

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o regulamento da Sede Social.

 

I - DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES

 

Art. 2º - O presente Regulamento Geral, aprovado pela Diretoria, rege o uso dos bens (apartamento, salão e outros) e a freqüência à Sede Social, pelos associados e seus dependentes, convidados e visitantes;

 

Art. 3º - A Sede Social da AMMA - Associação dos Magistrados do Maranhão constitui Departamento deste Órgão de classe, destinando-se ao congraçamento, lazer e recreação dos associados e convidados, na forma disposta neste regulamento;

 

Art. 4º - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Sede.

 

II - DO ACESSO A SEDE SOCIAL

 

Art. 5º – Somente será permitido o acesso à Sede Social do Olho D’água aos associados e seus dependentes, que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais e convidados de eventos, quando a sede tenha sido alugada.

 

Art. 6º – Será permitido o acesso de convidados, desde que acompanhados pelo respectivo associado ou por este autorizado, após entendimento com a Diretoria e ou Administração da Sede Social.

 

III - HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO

 

Art. 7º - Os serviços de hospedagem e alimentação têm por finalidade proporcionar pernoite, alimentação aos associados e seus dependentes e a convidados (hóspedes).


Art. 8º - Os aposentos serão alugados aos associados, seus dependentes ou a convidados, mediante o pagamento das taxas fixadas pela Diretoria, através de resolução.

 

Art. 9º - As diárias serão sempre contadas a partir das 10:00 hs de um dia até as 10:00 hs do dia seguinte e cobradas por apartamento.

 

Art. 10 - No interior dos apartamentos somente será aceita ocupação máxima de cinco pessoas.

 

Art. 11 - Todo associado quites com suas obrigações poderá se hospedar no apartamento da sede social, mediante pagamento das taxas em vigor, para sua estada e de seus familiares, tendo sua reserva confirmada.

 

Art. 12 - As reservas:

 

a) serão pessoais e intransferíveis;

 

b) serão feitas em nome do associado ou de seus dependentes. A sua utilização por outra pessoa que não o titular ou seus dependentes, importará no pagamento da diária destinada a terceiros;

 

c) poderão ser feitas com antecedência máxima de 30 dias ou em casos excepcionais e tendo vaga a qualquer momento;

 

d) somente serão consideradas completas após o respectivo pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, salvo para associados.

 

Art. 13 - Cada associado poderá reservar apartamento(s) para convidados, respeitando a antecedência máxima estipulada na letra “c” do artigo anterior e a disponibilidade, observando o que se segue:

 

a) nos períodos de alta estação (dezembro a fevereiro; julho e fins de semana prolongados) a antecedência máxima para reserva de aposentos para convidados se reduz para 14 (catorze) dias;

 

b) Os convidados, no ato da confirmação da reservas (pagamento), deverão ser identificados nominalmente pelo associado;

 

c) Todos os pagamentos de reservas para apartamentos deverão ser feitos 50% (cinqüenta por cento) no ato da reserva, salvo para associados, e o restante na saída, nos seguintes modos: depósito bancário, cuja cópia será enviada à secretaria para controle, autorização para Débito Automático ou em espécie ou cheque nominal.

 

Art. 14 - Os associados, dependentes e convidados, ao se hospedarem, deverão quando da reserva ou na sua chegada, preencher a FICHA DE HOSPEDAGEM, registrando os dados solicitados no impresso.

 

Parágrafo Único: A utilização por outra pessoa que não esteja relacionada na FICHA DE HOSPEDAGEM constituirá infração e poderá ser impedida de se hospedar.

 

Art. 15 - O serviço de café da manhã não está incluso na diária.

 

IV - DAS DESPESAS EFETUADAS

 

Art. 16 - As despesas de hospedagem deverão ser quitadas semanalmente, sempre aos domingos ou no último dia do fim de semana prolongado, se for o caso, salvo para associados.

 

Art. 17 - O associado é responsável:

 

a) Pelas despesas efetuadas por si, por seus dependentes e convidados;

 

b) Por qualquer dano ou prejuízo causado a Sede Social por si, por seus dependentes convidados e empregados;


V - PRESCRIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 18 - As dependências sociais, inclusive bar e restaurante, destinam-se exclusivamente aos associados, dependentes e convidados, sendo, portanto, expressamente vedada a sua utilização por pessoas não autorizadas;

 

Art. 19 - Não é permitido:

 

a) retirar objetos da Sede Social para uso fora de suas dependências;

 

b) conduzir ou se fazer acompanhar de quaisquer animais na Sede Social e suas dependências;

 

c) fazer barulho ou ruído exagerado entre 22:00 e 08:00 horas, nas áreas dos apartamentos, como por exemplo, os provenientes de aparelhos musicais, cantorias ou mesmo vozes além do tolerável; salvo quando houver festa no salão de eventos;

 

d) cozinhar ou fazer churrasco em qualquer área da Sede Social exceto em local previamente aprovado pela administração, bem como o cumprimento das normas próprias para uso do local;

 

e) jogar lixo ou sujar o chão, devendo ser utilizadas as lixeiras disponibilizadas;

 

Art. 20 - Relativamente às piscinas, não será permitido:

 

a) usar óleo bronzeador ou outro produto similar, quando for utilizá-la;

 

b) praticar jogos ou brincadeiras à sua margem que ponham em risco a segurança e tranqüilidade;

 

c) usá-la, na chegada à Sede, depois de uso da sauna, em seguida à prática de esportes ou de uso do parque infantil, sem prévio banho de chuveiro;

 

d) portar, em seu interior, óleos, sabões e outros cosméticos que possam poluir a água;

 

e) usar bóias de borracha ou de material deteriorável;

 

f) colocar pratos, garrafas, copos ou qualquer material que possa causar perigo aos banhistas, em volta ou dentro das mesmas.

 

Parágrafo único - O uso das piscinas é restrito aos associados, seus dependentes e convidados.

 

Art. 21 - O uso da sauna só é permitido aos maiores de 12 (doze) anos.

 

§1º - Os freqüentadores da sauna devem observar as seguintes regras:

 

a) não fumar no recinto;

 

b) guardar o máximo de silêncio e respeito;

 

c) manter a porta fechada;

 

d) usar traje de banho.

 

Art. 22 - As áreas demarcadas para estacionamento devem ser rigorosamente respeitadas;

 

Art. 23 – A Associação não se responsabilizará por quaisquer danos ou perdas que venha a ser causado aos bens, pertences e veículos dos associados, dependentes e convidados, em todas as dependências da sede social.

 

VI - DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 

Art. 24 - Todos os associados devem:

 

a) responsabilizar-se pelo cumprimento das disposições estatuárias e regulamentares por si, seus dependentes e seus convidados.

 

b) preservar o patrimônio da Sede Social;

 

c) ao presenciar qualquer irregularidade praticada por outro associado, dependentes, convidados, funcionários ou terceiros, informar ao funcionário responsável pela Sede Social;

 

d) ao constatar qualquer defeito nas instalações ou equipamentos da sede social, comunicar ao Funcionário responsável pela sede social ou ao Diretor de Plantão.

 

e) manter o devido decoro no recinto da sede, ou em quaisquer de suas dependências e em quaisquer ocasiões, demonstrando respeito recíproco, evitando atritos e mal entendidos que possam prejudicar o bom relacionamento entre sócios e convidados;

 

f) acatar e respeitar as determinações da Diretoria, contribuindo, desse modo, para a boa ordem e progresso social e desportivo da Associação.

 

Art. 25 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

Presidente


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