Institui o regulamento do pagamento de pecúlio aos beneficiários indicados pelos associados da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA).
O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, considerando a decisão da Assembléia Geral do dia 23 de junho de 2007,
RESOLVE:
Instituir o regulamento sobre o recolhimento e pagamento de pecúlio pelo falecimento dos associados da AMMA, sem condicionamento ou distinção sobre a causa da morte, aos beneficiários indicados e nas condições que especificar, ou, na ausência de indicação, aos sucessores conforme as regras do Direito Civil.
Art. 1º Em caso de falecimento do associado, a AMMA pagará aos seus beneficiários um pecúlio, cujo valor dependerá da arrecadação junto aos associados que aderirem ao seu pagamento.
§1º O valor a ser arrecadado junto aos associados que aderirem ao pagamento do pecúlio corresponde a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, à época do sinistro.
§2º Ocorrendo mais de um falecimento no mesmo mês, o recolhimento e, em conseqüência, o seu repasse aos beneficiários, será feito gradativamente, ou seja, no primeiro mês, se procederá ao recolhimento dos valores a serem pagos aos beneficiários do associado que primeiro faleceu; no segundo mês, serão recolhidos os valores correspondentes ao pagamento dos beneficiários do associado falecido posteriormente, e assim, sucessivamente.
Art. 2º O pagamento do pecúlio somente será efetuado após a apresentação à Presidência da AMMA de toda a documentação necessária à comprovação da condição de beneficiário.
Art. 3º Reconhecido o direito do beneficiário ao recebimento do pecúlio, o pagamento será efetuado de acordo com o valor arrecado junto aos associados da AMMA.
Art. 4º Não formará pecúlio o associado que vier a falecer antes de completar o tempo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de filiação a AMMA, não cabendo aos seus beneficiários qualquer restituição ou indenização, seja a que título for.
§1º Os associados que não aderirem ao pecúlio, de imediato, estão obrigados a cumprir o prazo de carência de 180 dias, contados da data de sua adesão.
§2º A contagem da carência prevista no “caput” e no §1º deste artigo será realizada de forma corrida, desprezando-se para esse fim eventual período anterior à última data de filiação à AMMA.
Art. 5º Para habilitação ao recebimento do pecúlio, o beneficiário deverá protocolar requerimento junto a sede Administrativa da AMMA, anexando os seguintes documentos:
I - certidão de óbito do associado;
II- certidão de nascimento dos filhos, se houver;
III- se forem os pais, os requerentes, a certidão de casamento destes e a certidão de nascimento do contribuinte;
IV- cópias da carteira de identidade e do CPF do requerente;
V- se casado, certidão de casamento atualizada;
VI- prova de união estável, quando o requerente for o companheiro (a); e
VII- instrumento procuratório, se for o caso.
§1º Julgando necessário, poderá a Presidência da AMMA exigir outros documentos além dos que constam no “caput” deste artigo.
§2º No caso da Presidência da AMMA não se convencer sobre a veracidade dos documentos apresentados, o montante recolhido será depositado em conta poupança e somente será liberado após decisão judicial.
Art. 6º O associado poderá alterar suas indicações de beneficiários, por escrito, a qualquer tempo. Entretanto, no momento de sua morte, não havendo a indicação dos beneficiários, o pagamento do pecúlio será feito aos seus herdeiros legais, conforme as regras do Código Civil.
Art. 7º O pecúlio legado aos beneficiários menores de 18 anos que não tenham tutores legalmente constituídos será depositado em conta poupança, até que constituam, legalmente, seus tutores.
Parágrafo único: Os beneficiários menores de 18 anos, que após completarem a maioridade, não resgatarem no prazo de 05 (cinco) anos, os valores correspondentes ao pecúlio que lhe são devidos, serão revertidos em favor do Fundo de Reserva desta Associação.
Art. 8. O pecúlio não reclamado, por qualquer motivo que seja, ou reclamado sem que os interessados promovam os atos necessários ao seu recebimento, dentro de 05 (cinco) anos a contar do óbito do associado, será revertido em favor do Fundo de Reserva desta associação.
Art. 9. Quando o associado falecido não deixar estipulada a porcentagem do pecúlio a ser paga a cada um dos seus beneficiários, a importância será paga em partes iguais.
Art. 10. O pagamento do pecúlio será feito pela Presidência em conjunto com a Tesouraria da AMMA.
Art. 11. O pecúlio não poderá ser penhorado para pagamento de dívidas de espécie alguma, com exceção de dívidas para com esta Associação e as despesas financeiras geradas pelo seu recolhimento.
Art. 12. O pagamento do pecúlio por procuração pública será feito excepcionalmente quando o beneficiário não puder comparecer à sede social, sendo inadmissível a constituição de procurador por instrumento particular.
Art. 13. Os associados que não tiverem interesse em aderir ao pecúlio instituído por esta Resolução deverão comunicar por escrito a Diretoria Executiva, no prazo de 30 (trinta) dias, após a comunicação de sua instituição, considerando-se o silêncio como aquiescência tácita aos seus termos.
§1º. O novo associado deverá na oportunidade da sua inscrição informar se adere ou não aos termos do pecúlio.
Art. 14. Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria Executiva da AMMA.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Presidente