RESOLUÇÃO N.º
12/2007, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições,
considerando a decisão do dia 30 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir
o Regimento Interno do Conselho de Representantes da Associação dos
Magistrados do Maranhão - AMMA.
PARTE I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO
E COMPETÊNCIA
TÍTULO I
DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art.
2º. O Conselho Regional de Representantes da Associação dos Magistrados
do Maranhão - CORRE-AMMA, com atribuição consultiva prevista no artigo
30 do Estatuto da AMMA e regulamentado pela Resolução nº. 002, de
12 de janeiro de 2007, em reunião ordinária ocorrida em 30 de novembro
de 2007, aprova o presente texto como seu regimento interno.
Art.
3º. O Conselho de Representantes tem sede na Cidade de São Luís-MA,
com funcionamento no edifício da Associação dos Magistrados do Maranhão,
podendo, eventualmente, reunir-se em qualquer outro local, por determinação
da sua mesa diretora ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art.
4º. O Conselho de Representantes será presidido pelo Presidente
da Associação dos Magistrados do Maranhão, sendo composto por
doze membros, eleitos dentre associados com efetiva atuação
nas delimitações regionais fixadas na Resolução 002/2007.
Art.
5º. Os Representantes serão nomeados pelo Presidente da AMMA,
depois de homologada a escolha pela Diretoria Executiva,
para cumprirem seu mandato.
§1º. O mandato
é de dois anos contados ininterruptamente a partir da posse, preservando-se
mesmo no caso de alteração de comarca, ainda que para região diversa.
§2º. Nenhum
Representante Regional poderá voltar a integrar o Conselho seja pela
mesma Região ou por Região diversa, consecutivamente, após cumpridos
dois mandatos.
Art.
6º. Os Representantes Regionais tomam posse formalmente perante
o Presidente do Conselho, com a assinatura do termo respectivo.
Parágrafo único.
O prazo para a posse é de quinze dias contados da nomeação, salvo
motivo de força maior.
CAPÍTULO II
DOS REPRESENTANTES
Art.
7º. Os Representantes Regionais têm as seguintes obrigações:
I - participar das sessões
plenárias para as quais forem regularmente convocados, ordinária ou
extraordinariamente;
II - guardar sigilo das
providências deliberadas pelo Conselho ou pelos seus órgãos que tenham
caráter reservado na forma do art. 54 deste Regimento;
III - acusar os impedimentos,
suspeições ou incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-as de
imediato à Presidência;
IV - despachar, nos prazos
legais, as petições ou expedientes que lhes forem dirigidos;
V - desempenhar as funções
de Relator nos processos que lhes forem distribuídos, elaborando e
assinando as respectivas decisões adotadas pelo Conselho;
VI - desempenhar, além
das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Estatuto
da AMMA, Resolução 002/2007, por este Regimento, pelo Plenário e
pelo Presidente.
Parágrafo único.
Os Representantes Regionais terão as mesmas prerrogativas, impedimentos
constitucionais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira
da magistratura, enquanto perdurar o mandato.
Art. 8º. Os Representantes
Regionais têm os seguintes direitos:
I - tomar lugar nas reuniões
do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, usando
da palavra e proferindo voto;
II - registrar em ata
o sentido de seus votos ou opiniões manifestados durante as reuniões
do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando,
se entenderem conveniente, seus votos;
III - eleger e serem
eleitos integrantes de comissões instituídas pelo Plenário;
IV - elaborar projetos,
propostas ou estudos bem como opinar e propor medidas políticas e administrativas
de interesse da magistratura como um todo e, especificamente, da região
que representa, apresentando-los nas reuniões plenárias, observada
a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
V - requisitar da AMMA
as informações que considerem úteis para o exercício de suas funções;
VI - requerer à Presidência
a constituição de grupos de trabalho ou comissões necessários à
elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao
Plenário do Conselho;
VII - requerer a inclusão
na ordem de trabalhos das reuniões do Plenário ou das comissões de
assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor ao Presidente
do Conselho a realização de reuniões extraordinárias;
VIII - propor a convocação
de especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar
os esclarecimentos que o Conselho entenda conveniente;
IX - obter informações
sobre as atividades do Conselho, tendo acesso a atas e documentos a
elas referentes;
X - pedir vista de processos.
Art. 9º. A renúncia
ao cargo de Representante Regional deverá ser formulada por escrito
ao Presidente do Conselho, que a comunicará ao Plenário na primeira
reunião que se seguir, informando, inclusive, as providências adotadas
para o preenchimento da referida vaga.
Art. 10. A licença
do Representante Regional será requerida com a indicação do período,
começando a correr do dia em que passar a ser usufruída.
Art. 11. Os Membros
do Conselho serão substituídos em suas eventuais ausências e em caso
de impedimentos:
I - o Presidente do Conselho
por quem o Estatuto da AMMA assim determinar;
II - o Coordenador-Geral,
pelo Representante Regional presente com maior tempo como associado;
III - o Presidente e
ou Relator de qualquer das Comissões, pelo Representante Regional mais
antigo entre os seus membros, prevalecendo, em caso de igualdade temporal,
a condição daquele que possuir maior idade.
Art. 12. Os Representantes
Regionais perderão os seus mandatos:
I - em virtude de condenação,
pelo Conselho de Ética, por atitude incompatível com as de membro
da Associação;
II - em virtude de declaração,
pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez.
III - por afastamento
do Representante Regional dos quadros da Associação.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. São
órgãos do Conselho:
I - o Plenário;
II - a Presidência;
IV - a Coordenação-Geral;
V - as Comissões.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 14. O Plenário
do Conselho, presidido pelo Presidente, é constituído por todos os
Representantes empossados.
Art. 15. Ao Plenário
do Conselho compete as atribuições previstas nos art. 7º da Resolução
nº 002 de 12 de janeiro de 2007.
Art. 16. O Plenário
estará validamente constituído quando presente o quorum mínimo de
sete de seus integrantes, incluindo aí o Presidente ou seu substituto.
Art. 17.
As sessões do Plenário poderão ser ordinárias ou extraordinárias.
§1º. As sessões
ordinárias serão realizadas bimestralmente, em dias úteis, cujo calendário
será aprovado previamente.
§2º. As sessões
extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, fora do calendário
semestral estabelecido, com pelo menos dois dias úteis de antecedência,
para o estudo e a deliberação sobre temas relevantes e urgentes.
§3º. O Presidente
convocará sessão extraordinária, que se realizará em até quinze
dias, quando requerida pelo Conselho, que indicará o tema objeto de
análise.
Art. 18. A convocação
das sessões plenárias expressará a ordem do dia da reunião, encaminhando-se
aos Representantes Regionais a documentação pertinente a cada um dos
pontos incluídos em pauta.
Art. 19. As decisões
do Plenário do Conselho e das comissões serão tomadas pelo voto da
maioria simples dos Representantes Regionais presentes, observado o
quorum regimental, exceto nos casos em que haja exigência de
quorum qualificado.
Art.
20. São competências da Presidência nas reuniões plenárias:
I - dirigir os debates
e as deliberações, podendo limitar a duração das intervenções;
II - dispor sobre a suspensão
da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora
em que deva ser reiniciada, sempre dentro das vinte e quatro horas seguintes;
III - proferir voto em
caso de empate.
Art. 21. De cada
sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo Secretário-Geral
ou por quem regularmente o substitua.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 22. O Conselho
de Representantes Regionais será presidido pelo Presidente da Associação
dos Magistrados do Maranhão, ou quem estatutariamente o substitua.
Art. 23. São
atribuições do Presidente, além das previstas no art. 22 do presente
Regimento e de outras que lhe sejam conferidas por lei:
I - velar pelas prerrogativas
do Conselho;
II - dar posse aos Representantes
Regionais;
III - convocar e presidir
as sessões plenárias do Conselho, dirigindo-lhe os trabalhos, cumprindo
e fazendo cumprir o presente Regimento;
IV - decidir questões
de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;
V - executar e fazer
executar as ordens e deliberações do Conselho de Representantes Regionais;
VI - autorizar o pagamento
de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de
serviços, para o regular exercício das atividades do conselho.
CAPÍTULO VI
DA
COORDENAÇÃO-GERAL
Art. 24. Compete
ao Coordenador-Geral auxiliar a Presidência do Conselho em suas reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem como fazer defesa das sugestões
do Conselho em reunião da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 25. O Plenário
poderá criar comissões permanentes ou temporárias, compostas por
seus membros, para o estudo de temas e atividades específicas de interesse
do Conselho ou relacionados com suas competências.
Parágrafo único.
Cada uma das comissões será composta por três membros, cumprindo
ao Associado mais antigo a Presidência da Comissão. Quando for estritamente
necessário, a comissão poderá sugerir ao Conselho a contratação
de assessorias e auditorias, que deliberará sobre a sua necessidade
e encaminhará solicitação à Diretoria Executiva da AMMA.
Art. 26. Cada
comissão comunicará ao Presidente do Conselho os assuntos e proposições
firmados em seu âmbito, que providenciará a devida inclusão da matéria
na ordem do dia do Plenário.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art. 27. As sessões
serão públicas, salvo quando os sigilos constitucionais e o direito
à intimidade determinarem o contrário.
Art. 28. Nas sessões
do Plenário e das Comissões, observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do
número de Conselheiros;
II - discussão e aprovação
da ata anterior;
III - apreciação da
pauta.
Art. 29. Na discussão
dos temas em pauta, será dada a palavra ao Conselheiro Relator, primeiramente,
para, em no máximo cinco minutos, expor suas razões de voto.
Art.
30. Após explanação do Conselheiro Relator, poderá o Representante
que deseja pronunciar-se por três minutos, fazendo inscrição prévia,
antes da votação, pelo tempo de três (03) minutos, no máximo, por
uma única vez.
Art.
31. Depois de encerrado os debates, serão tomados os votos dos
Conselheiros presentes, nominalmente.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário, passando a decisão a integrar
o texto deste Regimento se aprovado pela maioria de dois terços (2/3)
do total de Conselheiros.
Art. 33. O mandato
do atual Conselho terminará, excepcionalmente, em abril de 2009, data
em que será dada posse aos novos conselheiros eleitos.
Art. 34. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.